Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO PEDROSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030026/SP (2025/0319372-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO PEDROSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO PEDROSOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio, por RENATO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0021767-22.2014.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, III, da LAD, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 22/27), em acórdão assim ementado:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso Defensivo. Preliminares de nulidade do feito repelidas. Legalidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Inteligência do CPP, art. 301 e da Lei n° 13.022/14. Inexistência de violação ao CPP, art. 185, § 2°. Expressa previsão legal de que a instrução é iniciada pelo interrogatório, nos termos da Lei n° 11.343/06, art. 57, caput e do CPP, art. 394, § 2°. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28. Afastamento da causa especial de aumento prevista na Lei Especial, art. 40, III. Penas readequadas. Manutenção do regime fechado. Provimento parcial.
