Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. NAYANE ASSUNCAO FRANCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NAYANE ASSUNÇÃO FRANCO (OAB 30715/MT)
HC 1029659/MT (2025/0319383-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAYANE ASSUNCAO FRANCOADVOGADO:NAYANE ASSUNÇÃO FRANCO - MT030715BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOAO PAULO MOREIRA PAIVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1023058-61.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em 17/06/2025, em cumprimento a mandado de prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias, nos autos da denominada “Operação Joia Rara”, em que se apuram os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Posteriormente, em 16/07/2025, o Juízo de primeiro grau prorrogou a custódia temporária por igual período, ao fundamento de ser essencial para a continuidade das investigações.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão temporária. Tráfico de drogas e integrar organização criminosa. “Comando vermelho”. Investigação em curso. Fundamentação idônea. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Ordem conhecida em parte e denegada.
i. Caso em exame
Habeas Corpus impetrado contra ato comissivo que prorrogou a prisão temporária pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e integrar organização criminosa, visando a revogação da custódia. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas.
ii. Questão em discussão
HÁ quatro: 1) não envolvimento nos delitos em apuração; 2) inexistência dos requisitos para a prisão temporária; 3) falta de contemporaneidade; 4) suficiência das medidas cautelares alternativas por ser primário, ter endereço certo e trabalho lícito.
