HDE 12695/EX (2025/0319426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DE CREQUERENTE:M K R CADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:F JREQUERIDO:G K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Supremo Tribunal de Serra Leoa que concedeu a adoção do menor S. K. aos requerentes J. de C. e M. K. R. C.
Os pais biológicos do adotando, F. J. e G. K., anuíram expressamente ao pedido (fls. 24-28), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 70-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 14-17), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 16), tradução oficial (fls. 18-23) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 49-53).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de S. K. para S. C. de C. (fl. 56).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN