Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS SCHAEFER FRANCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS SCHAEFER FRANCO (OAB 30135/MT)
HC 1117917/RS (2026/0319448-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATHEUS SCHAEFER FRANCOADVOGADO:MATHEUS SCHAEFER FRANCO - MT030135OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLDINEI KIRKHOFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OLDINEI KIRKHOFF em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 61, II, f, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
Alega que o manejo do remédio constitucional seria admissível após o trânsito em julgado, porque haveria flagrante ilegalidade e teratologia a justificar o afastamento do óbice do não conhecimento.
A defesa sustenta que a condenação estaria lastreada em elementos exclusivamente inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, tendo sido utilizados apenas depoimentos prestados na fase policial e trasladados de produção antecipada de provas.
Alega, ainda, que os depoimentos judiciais seriam indiretos, de ouvir dizer, insuficientes para embasar a condenação.
Afirma, também, que teria havido violação do sistema acusatório, pois o magistrado conduziu a inquirição antes das partes, em desrespeito ao art. 212 do CPP, revelando parcialidade na condução da instrução.
Por fim, sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, ambas fundamentadas no mesmo contexto fático.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a declaração de nulidade da ação penal a partir da audiência; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória e o redimensionamento da pena com o decote da agravante do , f, do Código Penal.
