HDE 10711/EX (2024/0319574-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DE AADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861REQUERIDO:C C M AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C C M F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. A. de A., em que é parte requerida C. C. M. A. (ou C. C. M. F),cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Autoridade Judiciária da Comarca de Lee, Florida, EUA.
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 92).
À fl. 6, o requerente informa que tem interesse na "homologação parcial da decisão estrangeira, no ponto em que decretou o divórcio das partes".
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 105 e 109-114).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-19), acompanhada de apostila (fls. 15-16, tradução: 20-21), de tradução oficial (fls. 21-24) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 18-19 e 21-24).
Cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retomando o uso do seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN