HC 1117963/RS (2026/0319853-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J V C DA SOUTRO NOME:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J V C DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em apelação cível interposta na representação por atos infracionais análogos aos crimes de dano e ameaça, deu parcial provimento ao recurso, confirmando a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, nos termos da seguinte ementa (fls. 11-12):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE DANO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DANO. IMPROCEDÊNCIA. AMEAÇA. PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo representado contra sentença que julgou procedente a representação ministerial pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de dano e ameaça, previstos nos arts. 163 e 147, § 1º, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006, aplicando medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. O apelante sustenta atipicidade das condutas, ausência de prova material, afastamento da qualificadora da ameaça e substituição da internação por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ três questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade do ato infracional análogo ao crime de dano; (ii) a configuração do ato infracional análogo ao crime de ameaça qualificada, praticado em contexto de violência doméstica; (iii) a proporcionalidade da medida socioeducativa de internação sem atividades externas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crime de dano deixa vestígios materiais, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade, nos termos do art. 158 do CPP, aplicável ao procedimento infracional por força do art. 152 do ECA. A ausência de laudo pericial, fotografias ou qualquer prova técnica, sem demonstração de impossibilidade de sua realização, impõe a absolvição quanto a esse ato infracional, em observância ao princípio do in dubio pro reo.2. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de ameaça estão comprovadas pelo depoimento coeso da vítima, pela confissão parcial do representado e pelo testemunho da conselheira tutelar, que presenciou a reiteração das ameaças no ambiente da delegacia. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo prescindível o efetivo temor da vítima.3. A qualificadora do art. 147, § 1º, do CP é mantida, pois as ameaças foram proferidas em contexto de relação íntima de afeto, com conteúdo possessivo e discriminatório, revelando motivação de gênero e subordinação da liberdade da vítima à vontade do agente, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006.4. A medida socioeducativa de internação sem atividades externas é proporcional diante da gravidade do ato infracional, do extenso histórico infracional do representado e da ineficácia de medidas anteriores, incluindo semiliberdade em execução, o que demonstra periculum libertatis e escalada delitiva, nos termos dos arts. 112, VI, e 122, I e II, do ECA. IV. DISPOSITIVO: Apelação provida em parte.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação imputando ao adolescente a prática de ato infracional análogo aos crimes de dano e ameaça qualificada, no contexto de violência doméstica. O Juízo da Vara Judicial da Comarca de Jaguari/RS julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, sem atividades externas, por prazo indeterminado.
Em apelação, o Tribunal de origem absolveu o paciente do ato infracional análogo ao crime de dano, reconhecendo a falta de materialidade ante a inexistência de laudo pericial, e manteve a procedência quanto ao ato análogo ao crime de ameaça, chancelando a medida de internação e vedando expressamente atividades externas.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade manifesta da internação, por inobservância do rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que o ato infracional remanescente, análogo ao delito de ameaça, é desprovido de violência física e não configura grave ameaça apta a autorizar a internação, além de inexistir reiteração no cometimento de infrações graves anteriores sob o crivo do contraditório e do trânsito em julgado.
Alega a ilegalidade da vedação genérica a atividades externas, por ausência de fundamentação concreta vinculada a fatos graves no curso da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por medida socioeducativa em meio aberto (Liberdade Assistida) ou, subsidiariamente, por semiliberdade, com garantia de atividades externas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia integral do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS