Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (IMPETRANTE), 2. NÃO INDICADO (IMPETRADO)
- Advogado
- ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP)
HC 1117980/MG (2026/0319932-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINIADVOGADO:ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI - SP173276IMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:F DAS C A
DECISÃO
F. C. A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0118.09.016320-5/001.
Nesta Corte Superior, a defesa alega que a dosimetria da pena não foi corretamente analisada quanto ao regime inicial fixado, uma vez que a reprimenda foi estabelecida no patamar mínimo então aplicável (6 anos), sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual deveria incidir a regra do art. 33, § 2º, "b", do CP e o enunciado da Súmula n. 440 do STJ.
Sustenta, em síntese, que a gravidade concreta do delito foi fundamentada de forma genérica e dissociada dos elementos probatórios dos autos, sem individualização da conduta do acusado.
Requer a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Decido.
Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao apelo da defesa para absolver o réu. Todavia, em recurso especial, esta Corte Superior determinou o restabelecimento da sentença condenatória, com trânsito em julgado em 13/11/2017. O presente habeas corpus foi impetrado contra a referida decisão monocrática por este relator em 30/7/2026, circunstância que evidencia o uso do writ como substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 102, I, "i", da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar "o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância".
Dessa forma, como a decisão impugnada é desta Corte Superior, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente habeas corpus.
