Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. S A C O (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA (OAB 186206/MG)
HC 1117996/MG (2026/0320109-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:S A C OADVOGADO:SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A DE O MCORRÉU:M G L ACORRÉU:V G DCORRÉU:V T FCORRÉU:P Y DE S TCORRÉU:M A DE ACORRÉU:B L GCORRÉU:H L DA SCORRÉU:L G DCORRÉU:A G GCORRÉU:C F FCORRÉU:C A DE O MCORRÉU:M G L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA MACIEL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.460804-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido recebida a denúncia com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do cerceamento de defesa, pois o único elemento probatório invocado em desfavor do paciente permaneceu sob sigilo até 3/11/2025, o que teria impedido o acesso da defesa para contraditá-lo oportunamente.
Afirma que a Complementação de Resposta à Acusação, protocolada em 9/2/2026, primeira manifestação defensiva produzida após o levantamento do sigilo, não teria sido examinada, tendo a decisão confirmatória do recebimento da denúncia tratado os doze denunciados em bloco, sem individualização, e os Embargos de Declaração sido rejeitados de forma genérica.
Argumenta que o procedimento revisional do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, teria sido concluído em 28/10/2025, quatro dias antes do acesso da defesa ao elemento sigiloso que fundamentou a recusa, o que esvaziaria a garantia de controle pela instância revisora.
Expõe que o novo pedido de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, formulado em 9/2/2026 com acesso à prova, teria permanecido silente, sem encaminhamento ou apreciação, contrariando a necessidade de manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP.
