Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029766/SP (2025/0320368-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N E DE A BCORRÉU:P H DOS S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de N E DE A B, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2212704-56.2025.8.26.0000 – fls. 10/17).
Deflui-se dos autos que o paciente teve decretada sua internação provisória em razão de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II do Código Penal (Processo n. 1501982-62.2024.8.26.0477 - Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da comarca de Praia Grande/SP - fls. 23/25).
Aqui, a defesa sustenta que a decisão de internação não observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais, perpetuando-se de forma ilegal. Argumenta que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça e que não há notícias de recidivas infracionais por parte do paciente, sendo a medida de internação desproporcional e violadora do princípio da atualidade (fls. 4/5).
Destaca que não há possibilidade de aplicação de medida privativa de liberdade ao final do processo, conforme as hipóteses do art. 122 do ECA (fls. 5/6).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
Liminar indeferida (fls. 29/31).
Prestadas as informações (fls. 40/42), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 45/48).
É o relatório.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, após o período da internação provisória, houve a liberação do adolescente N E DE A B e, posteriormente, na data de 9/10/2025, o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da comarca de Praia Grande/SP acolheu a representação formulada e, em consequência, aplicou-lhe, em razão da prática do ato infracional descrito no /c o , ambos do Código Penal, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses (Processo n. 1501982-62.2024.8.26.0477), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
