Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029780/SP (2025/0320407-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S L VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I S L V em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 255699-84.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente, decorrente de suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a internação provisória do paciente não observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a decretação da custódia cautelar, implicando em constrangimento ilegal.
Argumenta que, embora o ato infracional seja grave e equiparado a hediondo, o paciente é primário, não restando comprovado que se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa, de modo que estão presentes os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado, afastando a hediondez do crime.
Expõe que, apesar de constarem dois processos anteriores nos antecedentes do paciente, estes encontram-se em andamento, não havendo condenação em desfavor do jovem, e não revestem atos graves.
Defende que a primariedade do paciente indica que não foram intentadas medidas menos gravosas que a privação de liberdade para garantia da ressocialização do adolescente, não demonstrando a necessidade imperiosa da medida de internação, exigida pelo artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Discorre que o paciente é diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e encontra-se em acompanhamento médico.
Expõe que não há possibilidade de o paciente receber medida de internação ao final do processo, posto que não restam enquadradas quaisquer das hipóteses taxativas do do ECA.
