Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1118003/ES (2026/0320449-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G B DE O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de G B DE O A – submetido à medida de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação do procedimento socioeducativo que resultou na imposição de medida de internação ao paciente, pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Colatina/ES (Ação Penal n. 5015646-50.2025.8.08.0014), ao argumento de nulidade da busca pessoal.
Embora se trate de writ destinado a revisar novamente a medida aplicada pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência de ilegal constrangimento.
Segundo consta dos autos, a busca pessoal do paciente se encontra amparada unicamente no fato de que durante patrulhamento ostensivo, policiais militares deslocaram-se até o Beco Canaã, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, situado no bairro Perpétuo Socorro. Ao avistarem o adolescente Gabriel, que demonstrou acentuado nervosismo e desconforto com a presença policial, procederam à abordagem e à busca pessoal, ocasião em que foram encontradas em sua posse 03 (três) buchas de maconha, bem como a quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em notas fracionadas (fl. 31 - grifo nosso).
Em que pese o esforço do Tribunal de origem – ao sustentar que o acervo probatório demonstra que a abordagem não derivou de mero tirocínio policial infundado, mas de elementos concretos e objetivos que legitimaram a atuação estatal, uma vez que foi avistado o menor, transitando sem companhia de responsável, de madrugada, em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando três buchas de maconha e quantia expressiva de dinheiro, ao passar pela guarnição, demonstrou grande nervosismo. Assim que abordado, verificou-se que este encontrava-se em cumprimento de liberdade assistida e que contava com mais oito procedimentos envolvendo atos análogos a tráfico de drogas (fl. 20) –, entendo que não foram indicados dados objetivos, capazes de justificar a busca pessoal, estando a abordagem fundada em mero subjetivismo a respeito do nervosismo demonstrado na ocasião, até porque não foi indicado nenhum comportamento esquivo ou evasivo por parte do menor.
