SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL CAMPOS MAGALHAES (OAB 199149/RJ), JOÃO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (OAB 94200/RJ)
HC 1118053/RJ (2026/0320692-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIORADVOGADOS:JOÃO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR - RJ094200DANIEL CAMPOS MAGALHAES - RJ199149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERIC ARAUJO PEREIRA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ÉRIC ARAÚJO PEREIRA SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – HC n. 0049129-61.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o acusado responde pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso II e § 4º, II, da Lei 9.455/97, por diversas vezes, n/f do artigo 71 do Código Penal; artigo 122, § 3º, incisos I e II, por diversas vezes, n/f do artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, por diversas vezes, n/f do artigo 71, todos do Código Penal, em relação à vítima J. No que tange à vítima G., o paciente foi incurso nas penas do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, por diversas vezes, n/f do artigo 71, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 16–18).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) existe sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 04/08/2026, com risco concreto de perda de utilidade do habeas corpus originário, dada a ausência de previsão de julgamento do mérito e a proximidade da data (e-STJ, fls. 4, 8–13); b) é imprescindível a reabertura excepcional da fase do art. 422 do CPP para produção de perícia psicológica forense e complementação do rol de testemunhas/informantes, diante de deficiência e inércia da defesa anterior, substituída após o paciente ser declarado indefeso (e-STJ, fls. 4–6, 9–10, 12); c) há necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade e risco de dano irreparável, consistente na postergação da apreciação da tutela urgente para momento em que poderá se tornar completamente inócua (e-STJ, fls. 7–9, 13).
Requer, ao final, a suspensão imediata da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 04/08/2026, o conhecimento e a concessão da ordem para assegurar a apreciação efetiva dos requerimentos probatórios e, sendo o caso, a produção das provas reputadas indispensáveis à plenitude de defesa, bem como a confirmação da liminar e a requisição urgente de informações (e-STJ, fls. 14).
Petição da defesa às fls. 117-120 (e-STJ), ratificando os termos da inicial do remédio constitucional e requerendo a apreciação da medida liminar, em razão do risco de perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"Como é de curial sabença, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. Em apertada síntese, permite-se a reabertura do prazo do art. 422 do CPP diante da comparência de três requisitos, a saber:
﹒Deficiência ou inércia da defesa: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita a devolução do prazo se o defensor anterior (dativo ou público) atuou de forma omissa ou puramente reativa sem construir uma linha defensiva real;
﹒Troca de advogado: A substituição por um novo profissional pode justificar a reabertura para que a nova defesa exerça seu papel estratégico de forma efetiva e sem prejuízo ao réu;
﹒Prejuízo evidente: O pedido exige demonstrar que a falta de atuação anterior causa dano irreparável ao julgamento perante os jurados.
Nesse sentido sito a tese consolidada no julgamento do AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 224342 - MG (2025/0372739-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:
Tese de julgamento: 1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010.
Ora, as informações prestadas deixam claro que, primo icto oculi, que a defesa vinha sendo regularmente prestada durante todo o curso do processo, não podendo o requerimento de reabertura da fase do art. 422 do CPP ser manejado como mero expediente para causar a remarcação de um plenário, do Júri, o que, sabidamente, causa enormes prejuízos para o conjunto da prestação da tutela jurisdicional, com repercussões não só no processo do paciente, mas como também em toda a pauta de julgamentos da Comarca. Não havendo prova da insuficiência da insuficiência de Defesa anterior, não há como se afastar a preclusão e reabrir a fase de diligências. Portanto, confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar " (e-STJ, fls. 16-18).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL CAMPOS MAGALHAES (OAB 199149/RJ), JOÃO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR (OAB 94200/RJ)
HC 1118053/RJ (2026/0320692-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIORADVOGADOS:JOÃO CARLOS FERREIRA AZEVEDO JUNIOR - RJ094200DANIEL CAMPOS MAGALHAES - RJ199149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERIC ARAUJO PEREIRA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.