Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM)
HC 1118058/AM (2026/0320707-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JANDERSON FERNANDES RIBEIROADVOGADO:JANDERSON FERNANDES RIBEIRO - AM007750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:W L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de devedor de alimentos, contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em outro writ, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do mandado de prisão civil expedido nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0523551-58.2023.8.04.0001.
Narra o impetrante que os alimentos provisórios foram inicialmente fixados em 30% do salário mínimo, mas posteriormente elevados, por suposto acordo extrajudicial, para 76% do salário mínimo. Sustenta que o paciente não teria participado da audiência realizada na ação de alimentos, tampouco reconheceria a assinatura e a representação processual que deram origem à homologação do ajuste.
Acrescenta que o advogado constituído no instrumento teria representado simultaneamente ambas as partes e que, na fase executiva, a curadora especial nomeada permaneceu inerte. Afirma, ainda, que o paciente possui outros filhos e não dispõe de capacidade econômica para suportar obrigação equivalente a 76% do salário mínimo em benefício de apenas um deles.
Relata, por fim, que, ao tomar conhecimento da ordem prisional, o paciente propôs o pagamento imediato de R$ 5.000,00 - aproximadamente 20% do débito - e o parcelamento do saldo remanescente.
Requer a suspensão da ordem de prisão e a expedição de contramandado.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão singular que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.
A superação desse óbice somente se admite em situações excepcionalíssimas, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia.
