Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (RECORRIDO), 1. ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO), 7. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (SUSCITADO), 4. MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU (INTERESSADO), 5. GIOVANI MORETTI SCAFI LOPES (INTERESSADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- FLÁVIA BALDINI KEMPER (OAB 0000000/DF), MARCELO FREITAS (OAB 0000000/DF), CASSIANO RICARDO MARTINS (OAB 0000000/DF)
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no CC 183295/SC (2021/0320713-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:FLÁVIA BALDINI KEMPER - SC059331RECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIUADVOGADOS:MARCELO FREITAS - SC011739CASSIANO RICARDO MARTINS - SC020116INTERESSADO:GIOVANI MORETTI SCAFI LOPESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
