HC 1029874/TO (2025/0320715-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SUELB DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:SUELB DE OLIVEIRA SOUZA - TO008530JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA - TO011712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GERSON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal n.º 0011547-87.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente "insurge-se contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a nova condenação penal que deu origem às sanções impostas ainda não transitou em julgado. Pleiteia, com isso, a revogação da regressão de regime, a restituição dos dias remidos e a restauração da data-base para concessão de benefícios" (fl. 23).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a decisão limitou-se a replicar a jurisprudência consolidada sem atentar para as peculiaridades do caso concreto.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal e questiona a aplicação da Súmula n. 526, desta Corte.
Argumenta que "Punir o Paciente com a medida mais drástica – a regressão ao regime fechado – antes que se decida sobre o elemento anímico do crime, é tratar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) como letra morta" (fls.4-5).
Assere que a decisão é genérica e que a regressão do regime semiaberto para o fechado é a antítese do propósito da ressocialização.
Invoca os princípios da presunção de inocência, da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão guerreado, bem como da decisão do juízo de primeiro grau, restabelecendo ao paciente o regime semiaberto, até o julgamento final do habeas corpus. E, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, anulando o acórdão e a decisão de primeiro grau, afastando o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base. Subsidiariamente, "caso não seja o entendimento de V. Exas., que seja anulada a decisão para que outra seja proferida, com a devida e individualizada fundamentação nos termos do art. 57 da LEP, aplicando-se, se for o caso, sanção mais branda e proporcional à conduta, mantendo-se o Paciente no regime semiaberto [...]" (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia cinge-se a saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, teria se dado de forma correta.
A moldura fática da decisão do juiz a quo indicava que (fl. 19):
[...] Assim, o reconhecimento da falta grave é inevitável, considerando que o Reeducando foi preso em flagrante, na qual foi convertida em preventiva, denunciado e condenado por fato previsto como crime, o que se constitui motivo legítimo a justificar a regressão para regime mais gravoso.
Nessa senda, reconhecida a prática de falta grave, tenho pela declaração de perda do período remido, no patamar de 1/8, considerando que a conduta faltosa se consubstancia em infração penal, cometida durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. [...]
Isso posto, com base na fundamentação retro, de rigor a incidência das consequências decorrentes da falta grave, razão em que:[...] (grifei)
O Tribunal de origem decidiu a matéria sob os fundamentos (fls. 23-24):
[...] A Lei de Execução Penal, em seu artigo 52, qualifica como falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena. Por sua vez, o artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que a prática de tal conduta enseja a regressão de regime para aquele mais rigoroso. JÁ o artigo 112, § 6º, disciplina a interrupção do prazo para progressão, com reinício da contagem a partir da infração disciplinar reconhecida.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso independe do trânsito em julgado da nova condenação, bastando a comprovação de sua materialidade e a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução penal. Em julgamento recente, a Corte assentou que: [...]
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça reafirma a compreensão de que a prática de crime doloso no curso da execução configura falta grave e, uma vez reconhecida, autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da condenação penal. Assim se decidiu: [...] Não se verifica qualquer nulidade no procedimento de reconhecimento da falta, tampouco excesso na imposição das sanções legais.
A perda de 1/8 dos dias remidos encontra respaldo no artigo 127 da Lei de Execução Penal e revela-se proporcional à gravidade da conduta. A alteração da data-base e a regressão de regime são consequências previstas expressamente em lei e decorrem da infração disciplinar devidamente apurada.
A execução penal exige disciplina e obediência à legalidade estrita. O cometimento de novo crime durante a execução compromete os objetivos da individualização da pena e da reintegração social do condenado, frustrando a lógica da progressividade [...] (grifei)
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.
Aliás, a Súmula n. 526, STJ realmente não deixa dúvidas do acerto no decisum de origem: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta absolvição da falta imputada por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO