SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029840/SP (2025/0320736-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS BATISTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Batista Vieira, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 82-87 proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente cumpre pena no regime semiaberto pela prática do crime tentado de furto qualificado, com término para cumprimento da reprimenda previsto para 11/03/2026 (fls. 41-54).
O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de progressão de regime (fls. 56-57).
O Tribunal de origem manteve a condicionante, negando provimento ao agravo da defesa (fls. 82-87).
No presente writ, o impetrante requer que seja concedida a ordem para dispensar a exigência do exame, pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 112, §1º e 114, III, da LEP, conforme redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, ou sua interpretação conforme a Constituição, no sentido de ser necessária a fundamentação concreta para determinar a submissão ao exame. Argumentou que a exigência automática cria despesa obrigatória sem impacto orçamentário. Ressaltou que o exame não possui validação científica e apresenta cunho subjetivo. Asseverou que a exigência desvia a função das equipes técnicas de atenção psicossocial e esvazia a centralidade do comportamento carcerário na aferição dos requisitos subjetivos. Informa que, no caso concreto, não há qualquer dado individual que tenha sido apontado para justificar a medida (fls. 2-21).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-102).
As informações foram prestadas (fls. 109-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de denegar a ordem (fls. 124-127).
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
De igual modo, o habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Juízo da Execução fundamentou a determinação do exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 56-57):
[...] Pela análise dos autos constata-se a existência de condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de DOUGLAS BATISTA VIEIRA (Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" - Sorocaba I Anexo Penitenciário, CPF: 329.***.***-41, RG: 41400536) a exame criminológico.”.
A jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas estabeleceu que a Lei n. 14.843/2024, por constituir uma inovação legislativa prejudicial ao apenado, somente deve se aplicar aos crimes cometidos após a sua vigência. Nesse sentido, cite-se julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ocorre que, no caso em exame, a infração penal ocorreu após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024. Dessa forma, não há impeditivo para a incidência da norma.
A propósito, a defesa não se insurge contra eventual retroatividade da lei que ocorreu para atingir o caso do paciente. Na petição de habeas corpus, o impetrante questiona a validade do instrumento normativo que deu origem a essa obrigação. Apesar das teses levantadas, como dito, o writ não se destina a avaliar a conformidade de um ato normativo com a Constituição Federal, nem a validade de uma lei em tese.
Cite-se a seguinte ementa que corrobora com essa conclusão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.
6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029840/SP (2025/0320736-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS BATISTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029840/SP (2025/0320736-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS BATISTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029840/SP (2025/0320736-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS BATISTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja determinada a avaliação da progressão de regime independentemente do exame criminológico, impetrada em favor de DOUGLAS BATISTA VIEIRA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de origem condicionou o pedido de progressão de regime à elaboração de exame criminológico.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0008142-11.2025.8.26.0521. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 83):
Agravo de Execução Penal. Progressão de regime prisional. Recurso da defesa. Pedido de progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. Impossibilidade. Análise das condições pessoais do reeducando que indicam a imprescindibilidade do exame criminológico, tal qual fundamentou o Juiz da Execução Penal, constatando-se reincidência. Condenação última pelo delito de furto que foi cometido após entrar em vigor a Lei nº 14.843/2024. Prevalência da discricionariedade motivada do Juiz Singular quanto a necessidade da providência que se mostra justificada à aferição do requisito subjetivo. Decisão mantida. Agravo não provido.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que "[...] o crime cuja pena ora é executada foi praticado posteriormente à entrada em vigor da nova lei, entendeu-se que o exame criminológico seria obrigatório em todo e qualquer caso de progressão, sem necessidade de fundamentação concreta, deixando-se de aplicar o teor da Súmula Vinculante n. 26, embora permaneça vigente." (e-STJ, fl. 2).
A impetrante alega que "[...] a aprovação da lei, ao criar despesas públicas aos Estados sem previsão de origem dos recursos, sob a rubrica de serviços de segurança, esbarrou em proibição constitucional, não sendo lícita sua entrada no ordenamento jurídico diante da flagrante inconstitucionalidade no processo legislativo." (e-STJ, fl. 4).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029840/SP (2025/0320736-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS BATISTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
No ponto, alega-se também que "[...] os exames criminológicos não possuem validação científica e, em razão disso, a previsão de determinação de sua realização para a progressão de regime foi suprimida da Lei de Execução Penal pela Lei 10.792/2003." (e-STJ, fl. 7).
Busca demonstrar que "[...] não resta dúvida de que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada do exame criminológico padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art. 5º, LXVI, da CRFB, e em violação, também, do art. 1º, III, e 5º, caput, da CRFB." (e-STJ, fl. 16).
Ademais, alega que "[...] houve violação ao teor da Súmula Vinculante n. 26, impondo-se que a alteração legal, caso não julgada inconstitucional, encontre, ao menos, interpretação conforme a Constituição, entendendo-se que a nova lei, embora tenha novamente previsto a possibilidade de determinação do exame, retornando à sistemática anterior à Lei n. 10.792/2003, não dispensou a necessidade de fundamentação concreta para tanto." (e-STJ, fl. 18).
Assim, o pedido especifica-se na dispensa da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 112, §1º, e 114, III, da LEP (conforme alterados pela Lei n. 14.843/2024) ou que se interprete tais dispositivos em conformidade com a Constituição, assegurando que a dispensa do exame dependa de uma fundamentação judicial concreta, nos termos da Súmula Vinculante 26 do STF.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.