Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - MG (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223237/SP (2026/0320743-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - MGINTERESSADO:MESAC GONCALVES DE ARAUJOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP em face do JUÍZO DE DIREITO DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - MG, no âmbito do Processo n. 4400028-94.2020.8.13.0582.
Colhe-se dos autos que o interessado, MESAC GONCALVES DE ARAUJO, cometeu novo delito no curso de livramento condicional, tendo o seu benefício revogado, ocasião em que juízo aqui suscitado unificou as penas, fixou o regime semiaberto, determinou a elaboração de novo cálculo de pena e, na sequência, declinou de sua competência à comarca onde o apenado se encontra preso (e-STJ fls. 28/29).
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o fundamento, em síntese, da inviabilidade de transferência unilateral da execução, sem prévia consulta ao Juízo de destino (e-STJ fls. 30/31).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 46/49).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Quanto à controvérsia, deve-se frisar que a competência para a execução penal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de maneira que a transferência da execução não pode ser determinada unilateralmente sem prévia consulta ao Juízo de destino, a fim de que sejam verificadas a disponibilidade de vagas e as condições do sistema prisional para eventual recebimento do apenado.
