Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL MIRANDA MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL MIRANDA MARQUES DA SILVA (OAB 177043/MG)
HC 1118067/MG (2026/0320761-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL MIRANDA MARQUES DA SILVAADVOGADO:RAFAEL MIRANDA MARQUES DA SILVA - MG177043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRÉ LUÍS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ANDRÉ LUÍS DUARTE, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação da real possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fls. 29-30, destaquei):
[...]
Mas não é só. Além da considerável quantidade de entorpecente apreendida, trata-se de autuado com histórico de envolvimento com drogas, sendo que as CACs acostadas aos autos dão conta de uma condenação por tráfico de drogas, uma por porte de substância entorpecente e outra por receptação. Em tal sentido, como observado pelo Parquet, apesar de ele ser tecnicamente primário, ele é portador de maus antecedentes, sendo que os diveros registros criminais que possui denunciam sua propensão para a prática de delitos, numa clara demonstração de que ele representa uma ameaça à ordem pública.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros por outros delitos denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
