HC 1029838/DF (2025/0320763-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVAADVOGADOS:DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF026907JOÃO DANIEL SOARES SANTANA - DF070969KAREN SANTOS DE ARAÚJO SILVA - DF080895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A R C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R C O, advogado, apontando como autoridade coatora acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegatório de ordem lá impetrada.
Eis a ementa respectiva (fls. 16-17):
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente, em face da decisão que indeferiu o pedido de conversão do rito da prisão para o da penhora e determinou o imediato cumprimento da decisão coma expedição de mandando de prisão. O impetrante alega constrangimento ilegal da autoridade coatora, ante o quadro de saúde debilitado do paciente, além de estar afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do paciente e a alegação de dificuldades financeiras.
III. RAZÕS DE DECIDIR
3. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos do art. 528 do CPC.
4. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a incapacidade laboral do paciente ou a quitação integral da dívida, sendo que as alegações de dificuldades econômicas extrapolam o alcance da cognição instrutória e sumária do habeas corpus.
5. A conversão da prisão civil por outra medida constritiva é inviável, pois a prisão civil do alimentante em regime fechado decorre da norma jurídica disposta no art. 528, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
Diz que o MM. Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília decretou-lhe a prisão civil, em autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, porque condenado a pagar às suas filhas (uma com 17 e outra com 20 anos de idade) pensão alimentícia mensal, obrigação que não foi cumprida.
Afirma que não tem condições de arcar com sua obrigação de prestar alimentos, porque está desempregado, tem câncer de pele (carcinoma basocelular) e transtorno depressivo maior, com transtornos de ansiedade generalizada e ideação suicida, o que o incapacita para o trabalho, tanto que está de licença sem prazo para voltar às suas atividades laborais.
Assere que, por conta desse quadro de saúde, o inadimplemento da pensão alimentícia é escusável e involuntário, merecendo que a prisão em regime fechado seja convertida para prisão domiciliar, até porque as filhas não estariam desamparadas, pois recebem pensão da avó paterna (R$ 3.000,00), conforme sentença condenatória, além de serem mantidas também pela mãe. Em janeiro de 2025 os atrasados, atualizados, estavam em torno de 90 mil reais.
Pede, liminarmente, seja deferida a prisão domiciliar no lugar da prisão em regime fechado ou, alternativamente, que seja a ordem deferida de ofício para revogar o decreto de prisão civil.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, infere-se, em juízo perfunctório, que o recorrente não tem emprego e que, além disso, está doente, com câncer e depressão. A inadimplência com a pensão alimentícia não se mostra, ao que parece, voluntária e nem é inescusável.
Além disso, o valor acumulado a título de pensão alimentícia é de quase noventa mil reais, sendo que o paciente estaria desempregado e doente, sem condições de trabalhar.
Em tal contexto, não há lugar, em princípio, para a prisão civil, porquanto as prestações em atraso, ao que parece, não são imprescindíveis à sobrevivência das alimentandas.
Como se sabe, a prisão civil é excepcional, a última ratio. Deve-se levar em conta, para decretá-la, a sua indispensabilidade para obrigar o pagamento da pensão alimentícia, o que não se entrevê, na hipótese vertente.
Destarte, in casu, a prisão civil não é a opção mais efetiva para o recebimento da pensão; tampouco será menos restritiva ao alimentante, por óbvio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar.
(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017)
Além do mais, as filhas recebem pensão avoenga, além do fato de que uma delas já é maior de idade e serem ainda mantidas pela mãe. Não há necessidade premente da pensão a ser prestada pelo ora paciente.
Ante o exposto, defiro a liminar, ex officio, para sustar a ordem de prisão civil expedida contra o recorrente, até ulterior deliberação desta Corte.
Comuniquem-se, com urgência, o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Eg. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília (processo 0761523-49.2023.8.07.0016).
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio de cópias que possam instruir o processo, notadamente a sentença condenatória de alimentos contra o paciente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO