HC 1118061/MG (2026/0320771-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO SANTOS MEDEIROSADVOGADO:BRUNO LEONARDO SANTOS MEDEIROS - MG217252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THOMAS VIKTOR ALEXANDRE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
THOMAS VIKTOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.26.206195-5/001.
A defesa sustenta que a manifestação apresentada no segundo dia após a intimação deveria ter sido recebida como agravo em execução, por aplicação do princípio da fungibilidade. Afirma que a decisão posterior possui conteúdo autônomo, ao apreciar documentos novos e acrescentar fundamento diverso para manter a prisão. Aduz, ainda, nulidade da revogação definitiva do livramento condicional por ausência de oitiva pessoal do liberado e utilização de fatos supervenientes sem prévia intimação e contraditório. Alega erro de premissa ao qualificar as ausências domiciliares como “prisões em flagrante” e “novos crimes”, e desproporcionalidade diante de atividade laboral noturna previamente comprovada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e das decisões de revogação, o restabelecimento provisório do livramento condicional e a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de monitoração eletrônica; no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal de origem julgue o agravo em execução, com manutenção do livramento condicional até esse julgamento; alternativamente, o reconhecimento direto da nulidade das decisões de revogação, com restabelecimento do benefício e preservação do período de prova, ou a anulação do procedimento para intimação específica, audiência de justificação, produção de provas e avaliação de medidas menos gravosas.
Decido.
O paciente foi recolhido ao regime fechado em razão da revogação do livramento condicional, no curso da execução penal. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 43-45):
Compulsando os autos, durante a execução da pena no curso do LIVRAMENTO CONDICIONAL, o Juízo foi informado da prisão em flagrante do reeducando no dia 05/09/2024, 07/09 /2024, 08/09/2024, 14/09/2024 , 19/09/2024, 01/10/2024, 04/10/2024, 13/10/2024, 26/10/2024, 31/10/2024, 01/11/2024, 07/ 11/2024, 01/02/2025, 02/02/2025, 04/02/2025, 06/02/2025, 07/02/2025, 08/02/ 2025, 10/02/2025, 12/02/2025, 15/02/2025, 16/02/2025, 18/02/2025, 20/02/2025 e 21/02/2025. (seq.452, 469 e 486).
Relatado, DECIDO.
Com efeito, a prática de fato definido como novo crime no curso da execução durante o livramento condicional representa descumprimento das condições impostas. Conforme fixado na audiência admonitória cujo termo foi assinado pelo próprio sentenciado, o descumprimento implicaria na REVOGAÇÃO do livramento condicional. Assim, o art. 87 do Código Penal faculta ao Juízo aplicar a REVOGAÇÃO do livramento condicional, tendo em vista que o comportamento delituoso do reeducando demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo para manutenção do benefício.
[...]
Ressalte-se que, pela leitura do dispositivo, depreende-se que para aplicação da sanção de revogação do livramento condicional, não se exige o trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme aduz a Defesa Técnica. Trata-se de faculdade do Juízo competente no caso em que ocorra, alternativamente, uma das hipóteses previstas (descumprimento das condições do livramento ou condenação transitada em julgado, por pena que não seja privativa de liberdade).
E dentro desta linha de pensamento, diante do elevado número de sentenciados em execução que tem praticado novas condutas delituosas, somado à ineficácia da decisão de registrar a falta e manter o sentenciado no gozo do benefício e, portanto, em liberdade, dando-lhe mais uma oportunidade de ressocialização, REVOGO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Não obstante, revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, no caso de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, entendo não ser o caso de registro de falta grave e regressão de regime, porquanto a aplicação de tais medidas seria desproporcional à conduta do reeducando.
Quando noticiado o novo crime ao Juízo da Execução, foi determinada a suspensão do livramento condicional até oitiva do sentenciado para posterior decisão, em que se deveria deliberar sobre a manutenção ou revogação do benefício, nos termos dos arts. 86 e 87 do Código Penal e art. 145 da LEP. A suspensão e eventual revogação do benefício, de fato, são as penalidades legalmente previstas para esta hipótese do novo crime, justamente por guardarem relação direta com o contexto executivo em que foi praticado, devendo obedecer às normas específicas para seu processamento.
Em outras palavras, há consequências próprias para cada conduta em cada etapa em que o sentenciado se encontre em cumprimento de pena. Para o delito cometido durante o livramento, a lei prevê suspensão e possível revogação do próprio livramento, por ter o reeducando demonstrado não mais fazer jus à benesse. JÁ para novo crime cometido durante a execução em regimes nos quais o reeducando goze de alguma liberdade (regimes aberto e semiaberto) a lei prevê a forma regressiva (art. 118 da LEP), bem como o art. 52 da LEP prevê o registro judicial da falta.
É de se reconhecer que não seria razoável, no presente caso, além de revogação do livramento, aplicar as consequências do registro da falta grave e ainda, regressão de regime prisional, sob pena de se violar o princípio do non bis in idem.
Outro não é o entendimento sedimentado por nosso E. Tribunal de justiça. Senão, vejamos:
[...]
Assim, diante de todo o exposto, REVOGO o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL em razão de descumprimento das condições impostas. Contudo, DEIXO DE REGISTRAR a FALTA GRAVE ( 05/09/2024, 07/09 /2024, 08/09/2024, 14/09/ 2024, 19/09/2024, 01/10/2024, 04/10/2024, 13/10/2024, 26/10/2024, 31/10/2024, 01/11/2024, 07/11/2024, 01/02/2025, 02/02/2025, 04/02/2025, 06/02/2025, 07/02/2025, 08/02/2025, 10/02/2025, 12/02/2025, 15/02/2025, 16/02/2025, 18/02/2025, 20/02/2025 e 21/02/2025), e MANTENHO o REGIME FECHADO.
Como consequência, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá novo livramento.
O Tribunal de origem, a seu turno, decidiu conforme motivação a seguir (fls. 18-20):
Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento.
Nos termos da Súmula 700 do STF, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo contra decisão do Juízo da execução penal.
No caso concreto, a decisão que efetivamente causou gravame à defesa foi aquela proferida à seq. 497.1, que revogou o livramento condicional do reeducando.
A defesa foi intimada em 25/11/2025, mas somente interpôs o presente agravo em 20/01/2026, após formular pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pela decisão de seq. 561.1.
Ocorre que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, sobretudo quando a decisão posterior apenas mantém o entendimento anteriormente firmado pelo Juízo da execução.
Assim, considerando que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, impõe-se o seu não conhecimento, por intempestividade (fls. 19-20).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por intempestividade.
De pronto, verifico que as questões acerca da legalidade da revogação do livramento condicional não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Acerca do não conhecimento do agravo em execução interposto pela defesa do paciente, não há constrangimento ilegal a ser reparado no presente writ. De fato, o prazo para a inteposição do referido recurso, nos termos dos arts. 197 da LEP e 586 do CPP e, ainda, na Súmula 700 do STF.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI