Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO HENRIQUE FERRAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO HENRIQUE FERRAZ (OAB 240940/SP)
HC 940406/SP (2024/0320807-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE FERRAZADVOGADO:RICARDO HENRIQUE FERRAZ - SP240940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO COSMO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSMO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado dos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do CP.
O impetrante sustenta que o paciente era assistido por advogado dativo, o qual renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória sem a anuência do réu, o que não se pode admitir.
Aduz que, após a certificação do trânsito em julgado, o paciente conseguiu contato com o defensor e solicitou que ele recorresse da sentença, o que foi feito, porém o Juiz de origem não conheceu do recurso, ante a renúncia anteriormente manifestada pelo defensor em audiência.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, este foi denegado.
Pede, liminarmente, o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se declare a nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado e, consequentemente, da decisão que não conheceu da apelação.
Alternativamente, pede que seja anulado o trânsito em julgado da sentença, com a devolução de prazo e a intimação da defesa para interpor apelação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 393-394), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 400-403 e 407-428).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-438).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
