Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. TIAGO VIDAL FREITAS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- TIAGO VIDAL FREITAS (OAB 25079/CE)
HC 1029918/SP (2025/0321003-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO VIDAL FREITASADVOGADO:TIAGO VIDAL FREITAS - CE025079IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - SPPACIENTE:JOSE VITOR LIMA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VITOR LIMA PIRES, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras - SP.
O impetrante requer que o cumprimento da pena ocorra em regime semiaberto, e próximo à família do paciente, em respeito à Lei de Execução Penal.
Também postula pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
