HC 1118095/SP (2026/0321045-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANKLIN BARONADVOGADO:FRANKLIN BARON - SP440368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLENEY DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLENEY DA SILVA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501648-29.2025.8.26.0530).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença condenatória, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão hostilizada pauta-se em premissa fática inexistente, uma vez que a sentença e o acórdão utilizaram a suposta reincidência do paciente como fundamento central para fixar o regime fechado e negar a liberdade. Contudo, afirma que o paciente é comprovadamente primário, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos, o que ensejaria o direito ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Aduz que a manutenção da custódia cautelar, que já perdura por mais de um ano, carece de fundamentação contemporânea e idônea, tendo em vista que a autoridade coatora se limitou a utilizar referências abstratas à gravidade do delito e termos genéricos como garantia da ordem pública e credibilidade da Justiça, em flagrante afronta às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
Argumenta que a manutenção da segregação em moldes de regime fechado configura violação ao princípio da homogeneidade, visto que a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria sanção que seria aplicada em caso de progressão ou fixação do regime legal adequado (semiaberto).
Assevera que não há demonstração do periculum libertatis, pois não foram apontados elementos concretos que indiquem que a liberdade do paciente represente risco ao processo ou à sociedade, especialmente considerando suas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito como auxiliar de serviços gerais e a primariedade técnica.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, seja fixado o regime semiaberto e a imediata transferência para estabelecimento compatível, proibindo-se a manutenção em regime mais gravoso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Na espécie, observo que a Corte local apenas analisou a alegação de inadequação do regime fechado. Assim, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12-22; grifamos):
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão de aguardar o desfecho da apelação em liberdade deveria ter sido deduzida em sede de habeas corpus e está prejudicada diante do julgamento do presente recurso. De qualquer modo, a douta magistrada sentenciante justificou a impossibilidade do recurso em liberdade, ao argumento de que “O réu respondeu ao processo preso, permanecendo as mesmas condições fáticas que justificaram a prisão cautelar. Não bastasse, a gravidade concreta do(s) delito(s) imputado(s) ao investigado, que ocasionou na natureza e quantidade da pena ora imposta, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, para a garantia da aplicação da lei penal e proteção da integridade da vítima e de seus familiares. Não se pode olvidar, ainda, a necessária garantia da ordem pública, que também deve resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade” (fls. 188).
[...]
Relativamente ao regime prisional, foi fixada corretamente pela sentença a modalidade fechada, o que se mantém, pois é a mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do crime, especialmente diante de sua natureza hedionda, das circunstâncias judiciais negativas dantes consideradas e da quantidade de pena (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Como se vê, o acórdão impugnado não analisou a tese de inidoneidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, limitando-se a declarar prejudicada a pretensão de recorrer em liberdade, por remissão aos fundamentos da sentença, sem apreciação autônoma da persistência do periculum libertatis, da contemporaneidade dos motivos cautelares, do princípio da homogeneidade ou das condições pessoais do paciente, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre tais matérias, em virtude da supressão de instância.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No mais, quanto à matéria remanescente, isto é, o regime prisional, o acórdão impugnado o manteve no patamar fechado com amparo na natureza hedionda do delito, nas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na dosimetria e na quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Nesse ponto, embora o impetrante sustente que a primariedade do paciente imporia o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a pretensão não merece acolhida.
Com efeito, é assente nesta Corte que a natureza hedionda do delito, por si só, não impõe automaticamente o regime inicial fechado, exigência declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 111.840/ES) e cancelada com o advento da Lei n. 13.964/2019, que revogou o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Contudo, a fixação do regime mais gravoso se legitima quando amparada em fundamentação concreta, como ocorre na espécie.
De fato, a instância de origem justificou o regime fechado não apenas na hediondez do delito, mas, cumulativamente, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas, culpabilidade exacerbada, evidenciada pela pluralidade de atos violentos empregados contra a vítima (socos, imobilização, tampamento de vias respiratórias, tentativa de despir à força) e pelo histórico de violência física e psicológica ao longo do relacionamento, que revelam personalidade criminosa do agente, e na quantidade de pena fixada, superior a 6 anos de reclusão.
Tais elementos, em conjunto, afastam a aplicação automática do regime intermediário, independentemente da primariedade, consoante orientação pacífica desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.021.964/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; destacamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 684.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão denego a ordem de habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO