Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (OAB 052713/GO)
HC 940432/GO (2024/0321105-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C L P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. L. P. DE M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5680254-87.2024.8.09.0087.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega, em suma, a inexisência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
Ressalta, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 100-101.
Informações prestadas às fls. 106-109.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 111-114, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No mais, ressalto que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 53-54; grifamos):
