SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118162/SP (2026/0321385-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B APACIENTE:M F B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de R B A e M F B A, contra decisão unipessoal do Desembargador do TJ/SP que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por R B A.
Alega, em síntese, que a criança foi acolhida no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA da Comarca de Ribeirão Preto/SP em 12/02/2026, após intervenção do Conselho Tutelar decorrente de situação de negligência associada ao uso de substâncias psicoativas pela genitora. Em audiência realizada em 26/06/2026, o juízo de origem determinou à equipe técnica a realização de busca ativa para colocação da menina em família substituta, em razão da grave insuficiência estrutural e de recursos humanos da instituição.
Contra essa decisão, a genitora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que (I) a adoção constitui medida de caráter excepcional e irrevogável, não podendo ser decretada como remédio para a precariedade do acolhimento institucional; (II) inexiste ação de destituição do poder familiar em curso; e (III) houve expressa violação ao direito à convivência familiar.
O Desembargador Relator do TJ/SP no entanto, ao receber o recurso, concluiu pela ausência de óbice à busca nos cadastros de adoção e coloção da criança em família substituta, independentemente do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar, uma vez constatada a impossibilididade de reintegração familiar. Em decisão unipessoal, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dessa forma, requer a impetrante a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou ao setor técnico a identificação e aproximação de pretendentes à adoção em relação à criança M F B A, bem como restabelecer as visitas maternas até ulterior deliberação desta Corte.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Anote-se, ademais, que é entendimento consolidado do STJ que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014; e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
No entanto, a hipótese dos autos refere-se a situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, de modo a se afastar, excepcionalmente, todos os óbices que, em princípio, acometem o presente writ.
Constata-se que a infante M F B A foi acolhida no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA da Comarca de Ribeirão Preto/SP em 12/02/2026, após intervenção do Conselho Tutelar decorrente de situação de negligência associada ao uso de substâncias psicoativas pela genitora. Conforme informado pelo serviço de acolhimento, a infante foi deixada na escola por dois dias consecutivos, circunstância que ensejou a medida de proteção à genitora.
Segundo consta da decisão unipessoal impugnada, a genitora tivera seu poder familiar destituído de outros três filhos, sendo que um deles encontra-se inserido em família substituta na modalidade adoção. HÁ informação de episódios de violência doméstica entre a genitora e sua companheira, que culminou em medida protetiva de afastamento da genitora e situação de rua por parte desta, estando atualmente acolhida na Casa Abrigo Esperança (e-STJ fl. 40).
Com relação à família extensa da infante, não foram localizados parentes interessandos em assumir a sua guarda. Ademais, consignou a decisão recorrida que a companheira da genitora não seria apta aos cuidados da infante, uma vez que seria usuária de entorpecentes e teria relacionamento instável com a genitora (e-STJ fl. 40).
Dessa forma, conclui-se que a manutenção do acolhimento institucional da infante, neste momento processual, é a medida que melhor atende ao seus interesses.
No entanto, no que se refere à decisão que determinou a realização de busca ativa para colocação da menina em família substituta, constata-se que foi proferida sem a prévia conclusão de ação de destituição do poder familiar.
Extrai-se dos autos manifestação do Ministério Público estadual, protocolada em 25/06/2026, informando o ajuizamento de "Ação de Afastamento do Convívio Familiar e Acolhimento Institucional c/c Ação de Destituição do Poder Familiar" (e-STJ fl. 224), sendo o número do processo fornecido somente em 08/07/2026 (e-STJ fl. 246).
Em audiência realizada no dia 26/06/2026, o juízo determinou ao setor técnico que diligenciasse na localização de pretendentes à adoção para acolher a infante, ao fundamento de que "o SAICA local, gerido pelo Município, encontra-se em situação de grave e complexa desestrutura física e de pessoal, registrando episódios de fugas, agressões entre acolhidos e vitimizações aos infantes que naquele espaço estão justamente para que seja preservada sua integridade física e moral" (e-STJ fl. 226). Vislumbra-se que a decisão foi proferida sem que houvesse ainda a notícia de ajuizamento de ação de destituição do poder familiar.
Conquanto as falhas da rede pública socioassistencial impliquem em contexto de forte vulnerabilidade dos infantes que permanecem acolhidos naquele local, cumpre ao Poder Público a adoção imediata de medidas protetivas a fim de resguardar os infantes, sendo vedado transferir à criança e à família de origem o ônus decorrente da omissão administrativa do Estado.
Com efeito, a colocação em família substituta sob a modalidade de adoção constitui medida excepcional e irrevogável, que apenas deve ser aplicada quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A invocação de elementos de estudos sociais realizados no curso da medida de protação para respaldar a busca ativa de adotantes, antes de qualquer pronunciamento de mérito na ação de destituição do poder familiar, configura indevida antecipação do mérito.
Recorda-se que a regra geral prevista na Resolução n° 289 de 14/8/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, dispõe que "a colocação da criança ou do adolescente na situação "apta para adoção" deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos".
Ainda que a norma autorize, em caráter excepcional, a inclusão cautelar no cadastro antes do trânsito em julgado da sentença de destituição, em seu art. 4º, tal proviência pressupõe decisão fundamentada proferida após exaurimento da instrução e pautada no melhor interesse da criança e do adolescente.
Assim, considerando-se a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos a fim de realizar a prestação jurisdicional que melhor se adeque aos interesses da criança, ainda que em juízo perfunctório, prudente, nesse momento processual, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a busca ativa de pretendentes e colocação da infante em família substituta.
No que concerne ao pedido de restabelecimento das visitas da genitora à infante, observa-se que o ato apontado como coator nada abordou sobre tal aspecto, o que impede que esta Corte Superior conheça de tal alegação, sob pena de supressão de instância.
Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto - SP, na medida de proteção n° 0002590-76.2026.8.26.0506, no ponto em que determinou a busca ativa de pretendentes e o encaminhamento da infante para colocação em samília substituta, sobrestando tais providências até o julgamento definitivo do presente writ.
Durante o sobrestamento, a criança M F B A permanecerá sob medida de acolhimento, devendo o Juízo de primeiro grau determinar a adoção de medidas protetivas urgentes a fim de garantir a segurança e a adequada acomodação da criança, inclusive mediante requisição ao Poder Executivo municipal ou disponibilização de vaga em acolhimento familiar ou em comarca próxima com estrutura adequada às suas necessidades.
Solicitem-se informações ao juízo de origem acerca da presente medida de proteção (processo n° 0002590-76.2026.8.26.0506), bem como da ação de destituição do poder familiar (processo n° 1505354-58.2026.8.26.0506). No mesmo ato, solicitem-se informações à autoridade coatora (agravo de instrumento nº 3009424-10.2026.8.26.0000).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118162/SP (2026/0321385-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B APACIENTE:M F B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.