SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1118250/SC (2026/0321839-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MOISES BERNARDO MEDEIROSCORRÉU:VITORIA RAMOS DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MOISES BERNARDO MEDEIROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 5013880-33.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Blumenau/SC, restando condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação operou-se pela prática da infração penal capitulada no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Irresignada com o édito condenatório de primeiro grau, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem. Nas razões recursais, postulou-se, dentre outros pleitos, a reforma da dosimetria da pena para que, na terceira fase do cálculo dosimétrico, fosse aplicada a fração máxima de diminuição de pena, correspondente a 2/3 (dois terços), em virtude do reconhecimento da modalidade tentada do delito.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao apreciar a irresignação defensiva, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão impugnado manteve irretocável a fração de 1/2 (metade) adotada pelo magistrado singular, fundamentando que a redução intermediária revelava-se escorreita diante do iter criminis percorrido pelo agente, caracterizado por uma tentativa cruenta em que as facadas desferidas efetivamente atingiram a vítima.
A defesa alega que a fração redutora da tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por refletir a distância da consumação, sustentando que o laudo pericial oficial concluiu pela existência de lesões superficiais, localizadas em regiões não vitais, sem perigo de vida, de modo que a quantidade de golpes não indica, por si, maior avanço no iter criminis.
Requer a concessão da ordem para que a causa de diminuição da tentativa seja aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Informações apresentadas (fls. 1167/1171 e 1172/1189).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, discute-se a adequação da fração de diminuição pela tentativa fixada na terceira fase da dosimetria, em condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, com execução provisória determinada após o veredicto.
A defesa busca a aplicação do patamar máximo, sustentando que o laudo pericial registrou lesões superficiais em regiões não vitais e ausência de perigo de vida, o que revelaria distância da consumação do resultado. O pedido concentra-se na revaloração do iter criminis para readequar o quantum final da pena.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fração da tentativa deve refletir, concretamente, a trajetória executória percorrida, avaliando-se a maior ou menor proximidade da consumação à luz de elementos objetivos e do conjunto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
No que diz respeito à questão em debate, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 57-58):
3. Os réus sustentam, por fim, a reforma da dosimetria da pena para que a causa de diminuição da tentativa seja aplicada no patamar máximo de 2/3, diante da inexistência de perigo de vida à vítima.
Novamente sem razão.
Sabe-se que "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 181).
Ao fixar a fração, o magistrado singular fundamentou (evento 469, SENT1):
[...]Foi reconhecida a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, a qual deve reduzir a reprimenda conforme a proximidade da consumação do crime. No caso em apreço, a diminuição deve ocorrer pela metade, considerando as diversas facadas desferidas e o fato de que a vítima sofreu lesões na região do antebraço esquerdo e no flanco direito, sem, contudo, causar-lhe perigo de vida, segundo o laudo pericial de páginas 23 e 24 do Inquérito Policial. Portanto, reduzo a pena na metade, fixando-a, definitivamente, em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como se pode observar, afigura-se inviável a estipulação da redução máxima, na medida em que se tratou de tentativa cruenta, uma vez que as facadas atingiram a vítima, o que foi atestado pelo laudo pericial (evento 1, INQ7). O resultado morte somente não ocorreu porque a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir do local, sendo prontamente socorrida, recebendo, em seguida, atendimento médico.
Assim, é de se ver que o patamar fixado na sentença é condizente com o iter criminis percorrido, pois o agente perpetrou ação considerável e poderia ter chance de lograr êxito na ação criminosa, dadas as circunstâncias dos fatos.
Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao examinar a insurgência, assentou que se tratou de tentativa cruenta, com efetivo atingimento da vítima por golpes de faca, e que a não consumação decorreu de fatores externos à vontade do agente, como o desvencilhamento, a fuga e o socorro imediato. A Corte estadual concluiu ser proporcional a redução intermediária pela metade, por evidenciada atuação executória relevante e chance concreta de êxito, ainda que o laudo indicasse ausência de risco de morte.
A argumentação defensiva, escorada na constatação pericial de que as lesões ostentaram caráter superficial e de que não adveio perigo de vida, não tem o condão de desconstituir, por si só, a gravidade e a extensão dos atos executórios praticados.
A ausência de risco letal iminente atestado a posteriori pela perícia médica não infirma o iter percorrido, mormente quando as instâncias ordinárias atestaram que o resultado morte cingiu-se à esfera da inocorrência apenas e tão somente em virtude da vigorosa reação defensiva da vítima, que logrou êxito em se desvencilhar das agressões contínuas e empreender fuga desesperada do palco dos acontecimentos.
A dinâmica dos fatos, ao revelar que o ofendido necessitou lutar para cessar o ataque e evadir-se do local para buscar socorro, evidencia uma exacerbação dos atos executórios que se distancia, em absoluto, de um estágio embrionário da tentativa. A consumação do gravame máximo não se perfez em razão de variáveis situacionais alheias ao domínio e ao desígnio do paciente, o qual empregou considerável energia criminal no intento.
Nesse prisma, a modulação da minorante no patamar de 1/2 (metade) encontra-se revestida de fundamentação concreta, idônea e perfeitamente sintonizada com os imperativos de razoabilidade e proporcionalidade. O esgotamento parcial dos atos executórios, traduzido no atingimento efetivo do corpo da vítima com instrumento perfurocortante (faca), legitima e justifica sobremaneira o afastamento da fração máxima de redução pretendida, tornando inviável o acolhimento do pleito de incidência do redutor no grau de 2/3 (dois terços).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A majoração da pena-base em razão da valoração desfavorável da personalidade do agente, especialmente pelo comportamento possessivo e controlador, não configura bis in idem com o femincídio, conforme entendimento consolidado desta Corte.
2. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada de acordo com o considerável avanço do iter criminis e com a gravidade das lesões sofridas pelas vítimas.
3. O reconhecimento do concurso material, em detrimento da continuidade delitiva, foi devidamente fundamentado, diante da atuação do paciente com desígnios autônomos em relação às vítimas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.007.590/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. FRAÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. "No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda" (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
3. Acolher a pretensão defensiva demandaria afastar os motivos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicação da fração da redução pela tentativa em 1/2, em razão do iter criminis percorrido, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.054.349/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Nesse cenário, a manutenção do patamar intermediário preserva a coerência entre a reprovabilidade dos atos executórios e o desfecho tentado, evitando desproporção na resposta penal.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1118250/SC (2026/0321839-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MOISES BERNARDO MEDEIROSCORRÉU:VITORIA RAMOS DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.