HC 1118260/CE (2026/0321942-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS JARDEL SABOIA DA COSTAADVOGADO:CARLOS JARDEL SABOIA COSTA - CE047279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO CLEMILTON MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO CLEMILTON MATOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MITIGAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não submetidos ao contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que a confissão extrajudicial do paciente, prestada na fase policial, foi posteriormente retratada em juízo e não contou com provas judicializadas de corroboração, o que impediria sua utilização como fundamento exclusivo da condenação.
Argumenta que há insuficiência probatória, pois não houve produção de prova oral em juízo apta a confirmar os relatos inquisitoriais, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Defende que, liminarmente, a liberdade do paciente pode ser assegurada mediante substituição por medidas cautelares diversas, diante da desproporcionalidade da privação de liberdade e da adequação das cautelares não prisionais ao caso concreto.
Destaca ser cabível a impetração originária perante o Superior Tribunal de Justiça diante da manifesta ilegalidade da manutenção da condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito, situação que configura flagrante constrangimento ilegal e autoriza a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão recorrido e a realização de novo julgamento no Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
De acordo com os autos, por ocasião do interrogatório perante a autoridade policial o revisionando narrou com riqueza de detalhes os fatos que lhe são atribuídos na denúncia, confirmando que mantinham relações sexuais com a adolescente, a qual tinha apenas 14 anos de idade; que se encontravam na casa de um tio do revisionando, o qual não sabia; que a vítima veio a engravidar; que sabia que a vítima era de pouca idade.
Ao ser interrogado em juízo o acusado mudou a versão narrado que só teve relação com a vítima depois que Pedro Lucas adveio. Que sua família pediu para que fosse feito um DNA para saber se a criança era seu filho e, mesmo constando não ser, registrou-se como pai da criança. Que juntos tiveram uma filha chamada Sofia, nascida no final de 2015. Que atualmente a vítima foi embora para Fortaleza e que a filha do ex-casal mora com ele. Que a primeira vez que estiveram juntos a vítima afirmou que eles já tiveram relações sexuais, mas não recorda disso. Que não a levava para a casa de seu primo, e sim mantinham os encontros em sua casa.
Contudo, contrariando a alegação da defesa de que a condenação foi proferida tão somente na prova indiciária, a testemunha de acusação Elenilda Pereira, então Conselheira Tutelar, confirmou em juízo todas as provas coletadas durante a investigação.
Disse que não é mais conselheira tutelar, mas o foi desde o ano de 2010 até o ano de 2020. Que tomou conhecimento do caso através da mãe da vítima. Esta afirmou que a vítima, na época, estava grávida de 05 (cinco) meses; que o Clemilton era o pai da criança, mas não queria assumir. Continuou a testemunha afirmando que a vítima, à época, tinha 13 (treze) anos; que o relacionamento da vítima e o acusado perdurava há 08 (oito) meses; que o relacionamento se iniciou aos 12 (doze) anos da vítima, mas que o acusado negava; que o ex-casal não morava junto na ocorrência; que foi feito um teste de DNA no qual constou que o filho não era do acusado; que a vítima aparentemente mora atualmente em Fortaleza; que o acusado compareceu ao Conselho e afirmou ter tido somente uma relação com a vítima; que o acusado sabia da idade da vítima.
Como visto havia prova robusta para condenação do revisionante pelo crime de estupro de vulnerável, como o fez o magistrado de primeiro grau.
[...]
Assim, não restando demonstrado que a condenação se apoiou tão somente em elementos informativos, mas em prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, resta afastada a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não merecendo acolhimento o pleito absolutório (fls. 26/27, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN