Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE BERGAMIN DE MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
HC 1118331/SP (2026/0322272-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE BERGAMIN DE MOURAADVOGADO:ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON LUIS MARQUES DE MENDONCACORRÉU:MURILLO THOMÉ DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON LUIS MARQUES DE MENDONÇA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação criminal no Recurso de Apelação Criminal n. 1504428-62.2024.8.26.0566 (fls. 63/73).
Neste writ, a defesa alega nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, invalidade do suposto consentimento, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, insuficiência probatória, além de pleitos subsidiários quanto ao tráfico privilegiado e ao “bis in idem” na dosimetria, e requer o restabelecimento do regime semiaberto.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, com soltura do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas, com absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena; e, independentemente, a cassação do agravamento do regime para restabelecer o semiaberto – Autos n. 1504428-62.2024.8.26.0566, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a persecução penal teve início a partir da abordagem do corréu Murillo em via pública, ocasião em que foram apreendidas drogas em sua mochila. Na sequência, houve ingresso em sua residência e, posteriormente, no imóvel do paciente, onde foram localizados 5 tijolos de maconha (2.800 g), 3 porções de skunk (770 g), 1 porção de haxixe (185 g), além de balança e material destinado ao acondicionamento de entorpecentes.
Sobreveio sentença que condenou Murillo à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade, e o paciente à reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastado o redutor do tráfico privilegiado e reconhecidos antecedentes na primeira fase da dosimetria.
