HC 1030213/RS (2025/0322300-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS CHANANECO DE SOUZAADVOGADO:LUCAS CHANANECO DE SOUZA - RS124584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ANTONIO LEITAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO ANTÔNIO LEITÃO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 07/04/2024 pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990; art. 129, § 12º, art. 147 e art. 329, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fl. 3). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 09/04/2024, sendo posteriormente revogada em 26/02/2025 (fls. 3 e 6).
A defesa sustenta que há nulidades processuais e inconsistências probatórias capazes de conduzir à absolvição ou anulação da sentença, destacando que a apreensão dos entorpecentes foi fruto de uma busca pessoal arbitrária, o que torna a prova material contaminada por ilicitude (fls. 8-9).
Afirma que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, e que as declarações dos policiais são contraditórias e não condizem com as imagens da abordagem (fls. 9-10, 22-27).
Alega que o paciente foi submetido a duas revistas pessoais minuciosas, durante as quais nada de ilícito foi encontrado, e que as drogas foram enxertadas posteriormente, em circunstâncias suspeitas (fls. 15-18, 29-30).
Argumenta que não há provas suficientes para comprovar a resistência e ameaça atribuídas ao paciente, e que as lesões corporais alegadas pelos policiais não foram causadas por ele (fls. 35-38).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade ab initio da ação penal e a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato (fl. 41).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO