HC 1118291/RJ (2026/0322352-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JESSIMYLLA HIPOLITO CARVALHOADVOGADO:JESSIMYLLA HIPÓLITO CARVALHO - RJ246883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:VANDO PEDROSO ESPINDOLACORRÉU:KAIO VITOR BENEDITO DE SOUZACORRÉU:BRENO CARLOS BATISTACORRÉU:MATHEUS CARVALHO DA SILVACORRÉU:CLENIQUE FERREIRA SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0041069-02.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi denunciado, juntamente com outras vinte e seis pessoas, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico majorada (art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006), no contexto de célula da facção criminosa "Terceiro Comando Puro". Determinado o desmembramento do feito originário em 29/5/2026, o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e de outros cinco corréus em 16/6/2026, expedindo-se mandado posteriormente cumprido (e-STJ fls. 31/36).
A decisão de primeira instância fundamentou-se na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper ou diminuir o desempenho da associação criminosa, destacando que a facção atuava transacionando grande quantidade de entorpecentes e monitorando a atividade policial preventiva e repressiva, a indicar a concreta periculosidade de seus membros, bem como que o recurso à intimidação da população recomendaria a custódia também para salvaguarda da instrução, com incidência do art. 312, caput e § 3º, I, II e IV, do Código de Processo Penal. Quanto à contemporaneidade, consignou-se expressamente não ignorar que os diálogos datam de 2024, apontando três fatores que não a desnaturariam: a complexidade da investigação, com 27 denunciados; a presunção iuris tantum de que associação desse calibre dificilmente encontra solução de continuidade, reforçada pelo gerenciamento da atividade ilícita pelo corréu WENDEL, mesmo preso, e pela perpetuação constatada nas buscas e apreensões do final de 2025; e a necessidade de o julgador observar o contexto atual, os efeitos práticos de suas decisões e a vontade popular (e-STJ fls. 34/35).
O TJRJ manteve a custódia em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado contra a decretação da prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se refere à análise da legalidade do decreto prisional, especificamente quanto à licitude das provas que o embasam e quanto a sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da quebra de sigilo dos dados. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores, tal como se deu na hipótese. [...] 4. Da atipicidade da conduta. O enfrentamento da tese defensiva de atipicidade da conduta por suposta incapacidade de demonstração do vínculo estável e permanente exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico, demanda não só o revolvimento do acervo fático-probatório, mas também a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo juízo de origem. Providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de sumária cognição e restrita dilação probatória. Precedentes. 5. Da fundamentação do decreto prisional. Necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ressaltando tratar-se de facção criminosa que atuava transacionando grande quantidade de entorpecentes e, ainda, monitorando a atividade policial preventiva e repressiva, tudo de modo a indicar a gravidade concreta do delito e a periculosidade de seus membros. A jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda é pacífica ao consignar que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Diante de tais fundamentos, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a custódia carece de motivação concreta e individualizada, tendo sido lastreada na gravidade abstrata das condutas atribuídas à facção e em assertivas genéricas de periculosidade difusa. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, porquanto os fatos imputados ao paciente ocorreram entre julho e agosto de 2024 e a segregação somente foi decretada em 16/6/2026, sem indicação de qualquer elemento posterior que demonstre risco atual à ordem pública ou à instrução. Aduz que a imputação se restringe a três mensagens postadas em grupo de aplicativo, noticiando a passagem de viaturas policiais, sem apreensão de drogas, armas, valores ou anotações com o paciente ao longo de toda a investigação, e sem posição de comando. Invoca, ainda, as condições pessoais favoráveis – vinte anos de idade, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de pintor autônomo, com registro ativo de microempreendedor individual –, a evidenciar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.
Com efeito, as instâncias ordinárias registraram indícios de que o ora paciente integraria célula da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", atuando em grupos de aplicativo destinados ao monitoramento da atividade policial, a teor das seguintes passagens, as duas primeiras extraídas do decreto prisional e a terceira do acórdão ora recorrido (e-STJ fls. 31/32, 34/35 e 25/28):
Conforme apontado pela Autoridade Policial em seu relatório conclusivo, a persecução penal foi instaurada para apurar a autoria relativa à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticado por integrantes da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", neste Município. As investigações tiveram início a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o flagranteado Carlos Henrique dos Santos, processado e condenado nos autos do proc. 0805969-80.2024.8.19.0045, tendo o dispositivo sido periciado pelo ICCE-SEDE, onde foi realizado o espelhamento do conteúdo através do software "Celebrite". Com efeito, o conteúdo do telefone celular em questão apontou para o funcionamento de célula do Terceiro Comando Puro, com estabilidade e divisão de funções entre membros de dois grupos de "Whatsapp". O grupo do bairro Paraíso era composto, em tese, por 55 membros. JÁ o grupo dos bairros Castelo Branco e Cruzeiro possuía, ao que tudo indica, 67 membros. [...]. 39. (24) 9 9826-3824, LF – Luis Fernando Rodrigues do Nascimento [...] O alvo foi identificado através dos dados do PIX que utiliza o numero da sua própria linha telefônica como chave. O vulgo LF também se coaduna com o nome indicado. No dia 11 de agosto de 2024, LF postou no grupo de monitoramento 1: às 23h04min13seg: Barca passou portão No dia 12 de julho de 2024, LF postou no grupo de monitoramento 2: às 13h28min30seg: Gaiola passou portão No dia 16 de julho de 2024, LF postou no grupo de monitoramento 2: às 14h20min08seg: Versa e XRE dos cana parado alambari […].
No tocante ao "periculum libertatis", cabe anotar que a facção criminosa em questão atuava, ao que parece, transacionando grande quantidade de entorpecentes e, ainda, monitorante a atividade policial preventiva e repressiva, a indicar a concreta periculosidade de seus membros. Ademais, alguns membros já são conhecidos pela polícia, sendo certo que, conforme consignado pelo MPERJ, VANDO possui anotação no processo 0010178-72.2018.8.19.0066 (furto). BRENO CARLOS BATISTA possui anotação no I.P. 089-02320/2025 (tráfico de drogas). MATHEUS possui anotação no I.P. 089-02472/2023 por lesão corporal. Além disso, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação neste Estado, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão, não se podendo, portanto, falar em medidas cautelares alternativas. [...] Acrescente-se que o recurso à intimidação da população é expediente largamente adotado pela facção em questão, de modo que a custódia máxima também tem o condão de salvaguardar a instrução. Incidência do art. 312, caput, e §3º, I, II e IV, CPP. Quanto à contemporaneidade, não ignoro que os diálogos datam de 2024. Todavia, não se pode perder de vista três fatores que não a desnaturam: 1) a complexidade da investigação, com ao todo, 27 indiciados efetivamente denunciados, precedida de busca e apreensão, a justificar seu alongamento temporal; 2) a presunção iuris tantum de que a associação deste calibre, em regra, dificilmente encontra solução de continuidade, especialmente considerando que WENDEL, denunciado nos autos principais, mesmo preso, gerenciava a atividade ilícita; e que, a partir das buscas e apreensões deflagradas no final de 2025, constatou-se a perpetuação da atividade criminosa; 3) a autonomia relativa do direito a obrigar que, na interpretação de regras com baixa densidade normativa, os Juízes observem o contexto atual (crescimento e consolidação do tráfico organizado), os efeitos práticos de suas decisões (prevenção geral negativa sob o ponto de vista da economia comportamental) e levem consideração a vontade popular (art. 1º, §Ú, CRFB), que, atualmente, clama por mais segurança, cf. recentemente apontado pela publicação das Leis nºs 15.358/2026 e 15.397/2026.
18. No que tange à arguição de ilegalidade do decreto prisional por carência de fundamentação concreta e idônea, esta não encontra qualquer respaldo nos autos originários. Isso porque na decisão que decretou a prisão preventiva, o juízo bem apontou a sua necessidade para garantia da ordem pública, ressaltando tratar-se de facção criminosa que atuava transacionando grande quantidade de entorpecentes e, ainda, monitorando a atividade policial preventiva e repressiva, tudo de modo a indicar a gravidade concreta do delito e a periculosidade de seus membros. 19. Diante de tal cenário, relevante frisar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao considerar legítima a segregação cautelar destinada a interromper ou diminuir a atuação dos agentes em organização criminosa, isso com fundamento na garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes, portanto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o periculum libertatis. [...] 21. Ultrapassados tais esclarecimentos, é certo que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva eis que presentes os seus requisitos autorizadores, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública.
Cumpre rememorar que a efetiva participação do paciente no delito, o papel por ele desempenhado e a demonstração do vínculo estável e permanente exigido pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 são questões afetas ao mérito, as quais não comportam apreciação na via estreita do habeas corpus, porquanto exigem análise mais aprofundada, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo Juízo processante, após a devida instrução. O mesmo se diga da alegação de nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos, cuja reanálise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, tal como corretamente assentado pela Corte de origem. Presentes, pois, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, individualizados quanto ao paciente pela identificação por meio da chave PIX vinculada à sua própria linha telefônica, pela correspondência do vulgo e pelas postagens que lhe são atribuídas, o exame que aqui se faz limita-se ao periculum libertatis.
Não há dúvidas de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009), tampouco de que a participação em organização criminosa passou a figurar expressamente entre os vetores de aferição da periculosidade do agente, por força do art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 15.272/2025. Sucede que tais vetores são critérios de aferição, e não hipóteses de prisão automática: o § 4º do mesmo dispositivo continua a vedar a decretação com base em alegações de gravidade abstrata, exigindo que se demonstrem concretamente a periculosidade do agente e o seu risco à ordem pública, e o § 2º persiste a reclamar fatos novos ou contemporâneos. A novidade legislativa, longe de dispensar a individualização, reforça essa exigência.
No caso destes autos, não houve a necessária individualização do periculum libertatis em relação ao ora paciente, em específico, tampouco se articulou como a sua segregação contribuiria, causalmente, para desarticular a entidade delitogênica. A motivação reporta-se, em linhas amplas, à estrutura da facção e à gravidade dos delitos em sentido largo – "a facção criminosa em questão atuava, ao que parece, transacionando grande quantidade de entorpecentes [...], a indicar a concreta periculosidade de seus membros" (e-STJ fl. 34) –, em assertiva que se prestaria a justificar, com idêntica redação, a custódia de qualquer dos vinte e sete denunciados, sem indicação de que a posição atribuída ao paciente compreendesse atos de gerência, de decisão, de comando, especializados ou envolvendo qualquer espécie de violência.
Sintomático, aliás, que, no único momento em que o decreto desce ao plano individual, ao registrar que "alguns membros já são conhecidos pela polícia", ele aponte anotações em desfavor de outros corréus, nada consignando a respeito do paciente. É que não consta que o ora paciente ostentasse condenações anteriores, transitadas em julgado ou não, tampouco ações penais em curso, inquéritos policiais ou atos infracionais cometidos durante a menoridade, enfim, elementos que reforçassem a conclusão da tendência delitiva. Em se tratando de réu primário e sem maus antecedentes, denunciado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, não é razoável presumir a probabilidade de reiteração criminosa a partir de ilações derivadas do próprio crime aparentemente cometido, sem respaldo em elementos concretos e formalizados nos autos.
De fato, o aparente cometimento de delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento, esta Corte tem assentado que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
O substrato fático da imputação dirigida ao paciente é circunscrito a três postagens em grupos de monitoramento, realizadas em 12/7/2024, 16/7/2024 e 11/8/2024, todas noticiando a passagem de viaturas policiais em via pública (e-STJ fl. 32). Não se lhe atribuiu a transação de entorpecentes, a guarda, o transporte ou a difusão de drogas, a gestão financeira ou qualquer ato de intimidação. Tampouco consta que tenham sido encontrados, com o ora paciente, drogas, armas, munições, valores ou anotações, diferentemente do que se observa em relação a alguns dos corréus, cujas anotações criminais o próprio decreto fez questão de destacar. A ausência de apreensão, registre-se, é circunstância que o legislador elevou a vetor expresso de aferição da periculosidade no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal.
Soma-se a isso a fragilidade da contemporaneidade. Os fatos atribuídos ao paciente datam de julho e agosto de 2024; a prisão foi decretada em 16/6/2026, decorrido um ano e dez meses do último ato a ele imputado, período em que permaneceu em liberdade sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. No ponto, o juízo de primeiro grau enfrentou expressamente a questão, e o fez com honestidade argumentativa que merece registro. Os fatores apontados, contudo, não suprem a exigência do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. A complexidade da investigação, com vinte e sete denunciados, explica a demora da apuração, mas explicar a demora não equivale a demonstrar o risco atual, pois a contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos da cautela, e não ao ritmo do inquérito.
A presunção de que associações desse calibre não encontram solução de continuidade é, por definição, presunção genérica, e os elementos oferecidos para lastreá-la – o gerenciamento da atividade pelo corréu WENDEL a partir do cárcere e a perpetuação constatada nas buscas do final de 2025 – referem-se a terceiros e à estrutura, sem correlação com qualquer ato do paciente. Por fim, a consideração da vontade popular e dos efeitos de prevenção geral negativa da decisão, ainda que compreensível diante do quadro de segurança pública descrito, não constitui fundamento idôneo à segregação cautelar, que não pode assumir função de política criminal nem antecipar os fins da pena. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.076.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026; e AgRg no HC n. 1.071.204/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Embora a jurisprudência desta Corte admita a segregação cautelar como instrumento para obstruir organização ou associação criminosa, ela também tem sistematicamente deslegitimado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor relevância e não especializada, em que as instâncias ordinárias não tenham delineado a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de teor semelhante:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 3. Entretanto, a constatação de que se trata de atuação de organização criminosa não justifica a imposição de prisão preventiva sem a demonstração de fatos concretos suficientes para ensejar a cautelar extrema. 4. No caso em tela, a despeito de o decreto prisional afirmar que o paciente seria membro de associação criminosa armada especializada na prática de roubos, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a sua atuação se restringe a confeccionar placas de veículos, o que não demonstra periculosidade concreta exacerbada, mormente se consideradas as condições pessoais favoráveis. 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 487.184/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. [...] 4. Não obstante a reprovabilidade da conduta narrada, colhe-se do édito prisional que a participação do ora paciente na empreitada criminosa é de menor relevância, pois foram flagradas tão somente pequenas transações realizadas por ele. Some-se a isso que o agente ostenta condições pessoais favoráveis. 5. Assim, as particularidades do caso específico e as circunstâncias estritamente pessoais e fáticas quanto ao ora paciente demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 469.111/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, LUIS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se ao juízo processante a faculdade de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA