HC 1030099/SP (2025/0322386-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. S. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008918-68.2025.8.26.0000).
Consta que o Juízo de primeiro grau aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a fixação da medida socioeducativa mais gravosa.
Aduz que a execução da medida de internação, nos moldes em que está sendo aplicada, é notavelmente oposta aos princípios que deveriam orientar o cumprimento das medidas socioeducativas (fl. 11).
Requer, em liminar, a imediata desinternação do paciente e, no mérito, a substituição da internação por outra medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.
Cumpre salientar que, segundo o disposto na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo o art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 71-72; grifamos):
O genitor, ouvido em audiência, afirmou que Edigar estava praticando o tráfico de drogas na porta de casa e que ele mesmo chegou a acionar 190 para conter a situação. Entende que a internação é necessária porque não acredita que o filho tenha mudado o comportamento nesse breve período de internação provisória. Em outras situações, o adolescente foi orientado, prometeu mudar de comportamento, mas não o fez.
A avaliação multidisciplinar da Fundação Casa apresenta conclusões divergentes. Enquanto o relatório psicológico consignou que "Edgar apresenta sinais de crítica quanto às próprias escolhas e demonstra reconhecimento do papel familiar em sua formação. A vivência infracional parece ser internalizada como uma experiência de aprendizado, com aberturas para mudanças. É importante a inclusão em programa de atendimento psicossocial contínuo; é necessária a reintegração escolar; é preponderante o fortalecimento dos vínculos familiares por meio de ações da rede de proteção; inserção em atividades socioeducativas, que promovam valores, responsabilidade e protagonismo juvenil, o relatório social apontou que "Edigar vem encontrando espaço na dinâmica familiar para exercer sua rotina de maneira autônoma. Espaço esse fortalecido pela falta de efetividade na imposição de limites por parte de seus responsáveis. Avaliamos a dificuldade do jovem em seguir regras, bem como a necessidade de efetiva intervenção em seu processo de construção de identidade, através da aplicação de freios inibitórios em seu comportamento autônomo, visando a interrupção deste ciclo de escolhas negativas. Assim, cremos na necessidade da continuidade do acompanhamento psicossocial ao jovem, primando pela reorganização de sua rotina, aquisição de novo repertório, distanciamento das amizades negativas e aceitação das regras sociais. Objetiva-se ainda a interrupção de uma possível escalada infracional."
Assim, embora o adolescente seja primário, há elementos concretos que justificam a aplicação da medida de internação requerida pelo Ministério Público para que haja a efetividade esperada. De fato, o adolescente foi apreendido pouco antes dos fatos portando arma de fogo e usando uma motocicleta com a intenção de praticar roubos, fato por ele mesmo admitido em audiência de apresentação. Além disso, como informado pelo genitor em audiência, o tráfico de drogas era praticado pelo adolescente no portão de casa, onde havia aglomeração de usuários, tornando difícil a tarefa de afasta-lo do meio delitivo, ao menos antes que haja intervenção suficiente para que consiga afastar-se por vontade própria. Por fim, o genitor informou que Edigar já havia recebido várias orientações, prometeu que iria mudar, mas sempre voltava para o mesmo comportamento, agindo como se tivesse total autonomia para decidir sobre sua vida. Diante desse quadro, a colocação imediata do adolescente em liberdade para cumprimento de medida em meio aberto não teria resultado prático, sendo insuficiente o período de internação provisória para provocar mudança de comportamento e garantir que o adolescente esteja fortalecido.
Desta forma e considerando-se a gravidade do ato infracional praticado, a única medida adequada para o adolescente é a de internação, por prazo indeterminado.
A Corte estadual, ao julgar a impetração originária, manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente com base nas seguintes razões (fls. 17-20; grifamos):
Malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença (fls. 100/103 da origem), não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade.
E, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/1990) e considerado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Além disso, a gravidade concreta da infração não só pode como deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe quem o pratica à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Neste particular, embora o adolescente seja primário, há elementos concretos que justificam a aplicação da medida socioeducativa de internação.
No ponto, como bem salientado pela d. Magistrada a quo, “o adolescente foi apreendido pouco antes dos fatos portando arma de fogo e usando uma motocicleta com a intenção de praticar roubos, fato por ele mesmo admitido em audiência de apresentação. Além disso, como informado pelo genitor em audiência, o tráfico de drogas era praticado pelo adolescente no portão de casa, onde havia aglomeração de usuários, tornando difícil a tarefa de afasta-lo do meio delitivo, ao menos antes que haja intervenção suficiente para que consiga afastar-se por vontade própria. Por fim, o genitor informou que E. já havia recebido várias orientações, prometeu que iria mudar, mas sempre voltava para o mesmo comportamento, agindo como se tivesse total autonomia para decidir sobre sua vida.” (fls. 102/103 da origem destaques nossos).
Ainda, ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer pelo indeferimento da ordem (fls. 56/63) que “o paciente foi apreendido em poder de expressiva quantidade de drogas (118,38g de maconha, 35,33g de crack, e 119,05g de cocaína), a maior parte de alta lesividade e elevado poder viciante (cocaína e crack). Fato que indica a prática habitual do referido ato infracional.” (fl. 59 destaques nossos).
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a manutenção da medida de internação é mesmo a solução mais adequada ao caso.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do rapaz e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, privado de sua liberdade, o jovem será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base nas circunstâncias do caso concreto e também pelo fato de que o adolescente foi apreendido pouco antes dos fatos portando arma de fogo e usando uma motocicleta com a intenção de praticar roubos, fato por ele mesmo admitido em audiência de apresentação.
No entanto, consoante a orientação da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
(...) para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). (AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023; grifamos).
Consideradas tais premissas, não observo, na hipótese, a reiteração apta a justificar a imposição da medida mais gravosa, uma vez que o adolescente não foi submetido a anterior medida socioeducativa.
Nessa conjuntura, não se justifica a aplicação da medida de internação. Entretanto, tendo a instância ordinária destacado a gravidade concreta dos fatos e a situação de risco social em que se encontra o adolescente, entendo apropriada a aplicação da medida de semiliberdade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo, descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade em que se encontra.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.863/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; grifamos).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)