HC 1030191/CE (2025/0322450-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAESADVOGADOS:MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE039631FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES - CE041029SAMY CHAGAS BRASILIENSE CANUTO - CE051077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0627050-36.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 17/6/2025.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a existência de prova nova consistente na declaração da vítima firmada em cartório e justificada na audiência da ação de produção antecipada de provas homologada posterior ao trânsito em julgado, teve o pedido liminar indeferido (e-STJ fls. 12/13).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula o sobrestamento do mandado de prisão expedindo em desfavor do paciente, aduzindo "a ilegalidade da decisão vergastada, mormente quanto à desarrazoabilidade na análise do pleito liminar, embora tenha sido reconhecida a relevância – de acordo com a própria decisão vergastada – dos requisitos de admissibilidade ao caso concreto" (e-STJ fl. 8).
Nesse sentido, argumenta que a condenação do Paciente teria se lastrado unicamente na palavra da vítima, de modo que a manutenção do mandado de prisão em desfavor do paciente mesmo após a retratação da ofendida em audiência de justificação seria manifestamente ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, "o sobrestamento da ordem prisional exarada, com a expedição de contramandado, até que seja julgado o mérito da revisão criminal em processamento" (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Nesse contexto, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 391.687/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.776/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 841.489/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Com efeito, conforme se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada (e-STJ fl. 13):
Decerto, em que pese a ausência de previsão legal, prevalece posição no sentido de que, excepcionalmente, é possível tutela provisória no bojo de Revisão Criminal. Entretanto, a doutrina condiciona a providência à inequívoca demonstração de erro manifesto.
É o que se detrai das valiosas lições de Renato Brasileiro de Lima:
“Não obstante a ausência de previsão legal de efeito suspensivo, a doutrina sugere que, em situações excepcionalíssimas, e desde que caracterizada manifesta ilegalidade (leia-se, erro judiciário teratológico), é possível a utilização do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 798 art. 297 do novo CPC), assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (CPC, art. 273 art. 300 do novo CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal com fundamento no art. 3º do CPP”.
Analisando a pretensão deduzida na peça exordial, embora relevantes os fundamentos apresentados pelo requerente, reputo inadequado deferimento de provimento judicial imediato, ante a necessidade de melhor análise do caso, algo incompatível com o juízo perfuntório empreendido neste momento processual, não sendo possível constatar a existência de ilegalidade patente.
Isso posto, sem prejuízo de apreciação mais detida quando do julgamento de mérito, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau a fim de que envie senha de acesso aos autos originários e ao procedimento de produção antecipado de provas de n.º 0200107-36.2025.8.06.0036.
Ao ensejo: Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo (AgRg no HC n. 816.926/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Nesse viés, o Desembargador Relator, acertadamente, apontou que é incabível o pleito de concessão de liberdade, porque, como é cediço, a Revisão Criminal não é dotada de efeito suspensivo, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 551.122/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA