Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. Z L C (REQUERENTE), 2. G T D (REQUERIDO)
- Advogado
- LUANA SOUZA DE MEDEIROS GALVAO CORREA (OAB 30707/PA)
HDE 14811/EX (2026/0322592-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z L COUTRO NOME:Z L C DADVOGADO:LUANA SOUZA DE MEDEIROS GALVAO CORREA - PA030707REQUERIDO:G T D
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Z. L. C. em face de G. T. D. tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil do Distrito de La Côte, Cantão de Vaud, Suíça.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ n. 53/2016).
Em casos como o presente, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.
A parte alega que não obteve êxito no procedimento de averbação direta, pois o Cartório informou que a averbação da decisão estrangeira dependeria de prévia homologação perante o STJ.
Contudo, trata-se de homologação de divórcio consensual puro ou simples, porquanto a sentença que se pretende homologar apenas dissolveu o casamento.
Registre-se, ademais, que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
