SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDA GEREMIAS FONSECA (OAB 500965/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
HC 1030197/SP (2025/0322667-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVAADVOGADOS:ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA - SP220446EDUARDA GEREMIAS FONSECA - SP500965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Cível nº 2269360-33.2025.8.26.0000, mantendo, consequentemente, a ordem de prisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro/SP no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003103-66.2025.8.26.0510.
Afirma o peticionante que "tal decisão incorre em flagrante ilegalidade, pois não observou os limites constitucionais e legais da prisão civil", pois:
a) "não houve análise da impossibilidade absoluta do paciente de adimplir a obrigação, a despeito da apresentação de laudos médicos que atestam obesidade mórbida grau III, hipertensão severa, apneia do sono e risco de morte súbita, com indicação de cirurgia bariátrica urgente", sendo que a "jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a prisão civil somente se legitima quando o inadimplemento é voluntário e inescusável, o que não se verifica na hipótese";
b) "a decisão ignorou a guarda unilateral do filho menor, exercida pelo paciente, cuja subsistência e convivência dependem exclusivamente dele. A prisão, decretada sem qualquer ponderação sobre o impacto direto na vida da criança, viola frontalmente o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente";
c) "o magistrado não distinguiu débitos atuais de pretéritos, tratando de modo uniforme parcelas antigas, já parcialmente quitadas, e parcelas recentes. A jurisprudência desta Corte Superior (RHC 105.198/MG, HC 392.521/SP) reconhece que débitos pretéritos devem ser cobrados pelo rito expropriatório, e não por meio da prisão civil";
d) "o decisum desconsiderou a aplicação do art. 528, §8º, do CPC, que prevê expressamente a execução pelo rito da expropriação como alternativa menos gravosa. Ao impor de imediato a prisão em regime fechado, sem examinar medidas executivas menos restritivas, violou-se o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805)".
Pede, por fim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do mandado de prisão e declarar a ilegalidade do ato, com a consequente revogação da prisão civil decretada, reconhecendo a impossibilidade absoluta do paciente e determinando que a execução prossiga pelo rito da expropriação (CPC, art. 528, §8º c/c art. 805).
Requer, também, seja reconhecido "que parte do débito é pretérita e deve ser cobrada exclusivamente por meios executivos patrimoniais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ", bem ainda que a "prisão civil não pode servir como punição automática ao devedor".
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A jurisprudência do STF e do STJ também evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, exceto na hipótese de concessão ex officio quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confira-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
2. Ademais, é cediço que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Eis os fundamentos elencados pelo Desembargador relator para indeferir a liminar pleiteada:
6. Consoante se infere dos autos de origem, não há dúvidas de que a execução de alimentos está em consonância com o disposto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, sendo certo que o rito da execução é de escolha do credor e não do devedor, ao contrário do que quer fazer crer a impetrante.
7. O débito que atualmente se discute, decorre de parcelas vencidas e não quitadas dos meses de abril e maio de 2025, bem como aquelas vencidas no curso da execução, não restando comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com a verba alimentar fixada, sendo patente a tentativa hialina de ocultação patrimonial intentada continuamente pelo paciente no curso da demanda.
8. Ademais, não lhe socorre, nesta via, a alegação de questões atinentes aos alimentos do filho em comum e tampouco a alegação de seu grave estado de saúde, porquanto não restou minimamente comprovado que suas comorbidades o impossibilitam de auferir vultosa renda.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
A estreita via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, a alegada desnecessidade da alimentada ou quaisquer incapacidades justificadoras do não pagamento da verba alimentar. Isso porque, por possuir cognição sumária, a ação não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
A respeito: HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; HC n. 820.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 5/2/2024.
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDA GEREMIAS FONSECA (OAB 500965/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
HC 1030197/SP (2025/0322667-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVAADVOGADOS:ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA - SP220446EDUARDA GEREMIAS FONSECA - SP500965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.