HC 1030177/SP (2025/0322668-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DELFINO MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DELFINO MOREIRA DOS SANTOS - SP422813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO RODRIGO BONIFACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO RODRIGO BONIFACIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rese n. 1501037-64.2023.8.26.0201.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de asfixia) e VI (feminicídio) c/c § 7º, inciso II (contra maior de sessenta anos), art. 155, caput, e art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal, com atenção para as disposições da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ, fls. 4-5).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 13-16 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, violando o art. 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 5-10).
Afirma que a decisão de pronúncia não atendeu aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo § 1º do art. 413 do CPP, o que prejudica a plenitude de defesa do paciente (e-STJ, fls. 6-9).
No mérito, a defesa requer a anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, nos exatos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, e pelos precedentes invocados, determinando-se que outra sentença seja prolatada com a fundamentação adequada (e-STJ, fl. 11).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que sejam sobrestados os efeitos do acórdão/pronúncia até a decisão final deste habeas corpus, evitando-se que o paciente seja julgado perante o Tribunal do Júri e, no mérito, pleiteia a anulação da decisão de pronúncia, determinando-se que outra seja proferida com a fundamentação adequada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Razão assiste à defesa.
Quanto às qualificadoras, a decisão que pronunciou o ora paciente se encontra assim fundamentada:
"As qualificadoras descritas, do mesmo modo, devem permanecer para apreciação pelos Senhores Jurados, porque, em tese, encontram respaldo nos elementos coligidos nos autos" (e-STJ, fl. 28).
O Tribunal de origem assim entendeu:
"O recurso não comporta acolhimento. Da leitura do ato hostilizado, verifica-se que a MM Juíza considerou as provas até então produzidas e, de maneira fundamentada, respeitando os limites legais em relação às incursões mérito adentro, concluiu que as qualificadoras e os crimes conexos descritos na denúncia, ao menos nesta quadra, possuem respaldo nos autos, reservando a discussão aprofundada sobre sua procedência ou não para o Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
A defesa baseia o seu inconformismo em trecho isolado do decisum para considerá-lo não devidamente fundamentado, olvidando-se, contudo, do mandamento legislativo, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos seus elementos e sob o pálio da boa fé, conforme inteligência do art. 489, §3º, do CPC-2015, aqui incidente por força do art. 3º do CPP. No caso, a decisão de pronúncia apresentou os fatos tais como retratados na exordial acusatória, com indicação das circunstâncias modificadoras da pena, apontou os elementos probatórios coligidos aos autos, bem como descreveu o teor da prova oral produzida, tudo a permitir a compreensão das razões do convencimento proclamado pela digna Magistrada singular quanto à viabilidade, em princípio, da existência das qualificadoras e dos delitos conexos, não havendo falar, assim, na alegada ausência de fundamentação e, por conseguinte, em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
Cabe transcrever julgados sobre o comedimento: "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna)" (AgRg no HC 783266 / BA, relator Min. Jesuíno Rissato, D Je 14/3/2024 e AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1º/12/2023). JÁ, em relação às qualificadoras propostas na denúncia, elas somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, D Je 9/6/2015)" (e-STJ, fls. 13-16).
Com efeito, cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' (AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017).
No presente caso porém, quanto às qualificadoras, o Juiz limitou-se a consignar que "as qualificadoras descritas, do mesmo modo, devem permanecer para apreciação pelos Senhores Jurados, porque, em tese, encontram respaldo nos elementos coligidos nos autos".
Dessa forma, verifica-se que o Magistrado processante não expôs as razões que dariam suporte ao seu convencimento, inexistindo, pois, um juízo concreto de admissibilidade, devidamente motivado nos limites próprios da decisão de pronúncia.
Note-se que sequer foi descrito qual fato em tese praticado pelo acusado se amoldaria às qualificadoras, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da qualificação jurídica que lhe é imputada.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA DEVE ESPECIFICAR E FUNDAMENTAR AS
QUALIFICADORAS, EXIGÊNCIA DO §1º do artigo 413 do CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA no art. 121, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. HÁ de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as qualificadoras em sua fundamentação, não atendendo os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo §1º do artigo 413 do CPP.
Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo. Precedentes.
4. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 774.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato - ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC 102.953/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
(HC n. 236.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Do mesmo modo, quanto aos delitos conexos, extrai-se da pronúncia que:
"Os crimes conexos, do mesmo modo, devem ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença, lembrando que, de acordo com o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia se limita a declarar o dispositivo legal em que incurso o réu e a especificar qualificadoras e causas de aumento de pena, sem prejuízo de sustentação em plenário das agravantes para avaliação na dosimetria da pena" (e-STJ, fl. 28).
O art. 78, I, do CPP preleciona que "na determinação da competência por conexão ou continência, "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora caiba ao tribunal do júri o julgamento dos crimes conexos ao homicídio, a submissão de qualquer delito aos jurados exige a demonstração de um lastro probatório mínimo, que deve ser avaliado pelo juiz togado na primeira fase do procedimento do júri, sendo, pois, necessário que o juízo singular tivesse se manifestado, ainda que sucintamente, sobre os requisitos mínimos de admissibilidade das demais imputações.
Repise-se que, "sempre que houver conexão entre um crime doloso contra a vida e outros delitos, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de todos eles, desde que não haja manifesta atipicidade do crime conexo ou ausência de indícios mínimos de autoria" (HC 829462, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 11/03/2025).
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.
4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, excluiu da decisão de pronúncia o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime.
2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.693.713/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Sem olvidar da regra disposta no art. 78, inciso I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do Júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria, situação que não se verifica no caso concreto.
3. O Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elementos autorizativos à pronúncia do acusado pelo crime conexo, salientando que não há provas mínimas de autoria no que diz respeito à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito na incoativa.
4. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão, quanto às qualificadoras e os crimes conexos, em conformidade com artigo 413, § 1º do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS