SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CE (SUSCITANTE)
Advogados
MAURO NUNES CORDEIRO FILHO (OAB 31221/CE), THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), MATHEUS HEVERTON DIAS DA SILVA (OAB 50465/CE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223268/CE (2026/0322674-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CEINTERESSADO:ANNE KELRY DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE020787MAURO NUNES CORDEIRO FILHO - CE031221MATHEUS HEVERTON DIAS DA SILVA - CE050465INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 30ª Vara de Juazeiro do Norte/CE em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE nos autos de pedido de alvará judicial formulado por Anne Kelry da Silva Oliveira visando ao levantamento de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, indicando no polo passivo a Caixa Econômica Federal.
Consta dos autos que a pretensão foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 69):
A presente demanda versa acerca da possibilidade da autora efetuar o levantamento de valores do FGTS em razão de haver possuir histórico de infertilidade decorrente de ooforectomia unilateral, conforme documentos médicos no ID 175103182.
A recusa da Caixa Econômica Federal por considerar que a liberação do saldo do FGTS é contrária à lei (art. 7º e 8º, da Lei n. 8.036/90) atrai a incidência da Súmula 82, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assenta: “compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS”.
O Juízo Federal da 30ª Vara de Juazeiro do Norte/CE suscitou este conflito, argumentando que (fls. 77-78):
A pretensão da expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS constitui, por sua natureza, procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 725, VII, do CPC, no qual inexiste lide a ser solucionada, cuidando-se de mera autorização judicial para o exercício de direito do próprio titular da conta vinculada.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária para levantamento de valores de FGTS, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 161 do STJ, de modo que a competência é, em regra, da Justiça Estadual, salvo quando evidenciada efetiva resistência ou oposição da Caixa Econômica Federal ao pedido, hipótese em que, configurada a jurisdição contenciosa, desloca-se a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 82 do STJ. Nesse sentido:
[...]
No caso concreto, todavia, não se verifica qualquer manifestação da que configure oposição aoCEF pedido. A única interação com a instituição financeira ocorreu por meio de ofício de natureza estritamente informativa ( , pág. 52), solicitando o extrato da conta vinculada ao CPF do(a) , ao qual a Id. 157523306 AUTOR(A) apenas informou a inconsistência do CPF indicado, solicitando sua correção ( , pág. 54), semCEF Id. 157523306 qualquer manifestação de mérito contrária à pretensão de levantamento.
A CEF sequer foi citada para apresentar contestação. Não há, portanto, nos autos, controvérsia ou conflito de interesses apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Anote-se que o precedente invocado pelo Juízo estadual como fundamento do declínio (CC 178.823/MS) não socorre a conclusão alcançada, pois, naquele caso, havia expressa resistência da CEF, manifestada em contestação nos autos, circunstância diversa da que se observa na presente demanda.
Dessa forma, mantendo-se a natureza de jurisdição voluntária do feito, e ausente a resistência da CEF apta a deslocar a competência, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO SAQUE DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
– Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Juazeiro do Norte - CE, suscitado.
É o relatório.
Considerando que os pedidos de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS, em regra, não envolvem conflito entre as partes, buscando uma providência judicial de natureza administrativa, a competência para julgamento é da Justiça Estadual.
Caso reste configurada a litigiosidade, sustentada por qualquer ente que conste no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência será deslocada para a Justiça Federal.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.
(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.
(CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
No caso, o Juízo Federal afirmou expressamente a inexistência de lide ou de resistência da instituição financeira, classificando o pedido como de jurisdição voluntária.
Desse modo, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao Juízo Estadual examinar a pretensão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CE (SUSCITANTE)
Advogados
MAURO NUNES CORDEIRO FILHO (OAB 31221/CE), THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), MATHEUS HEVERTON DIAS DA SILVA (OAB 50465/CE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223268/CE (2026/0322674-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CEINTERESSADO:ANNE KELRY DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA - CE020787MAURO NUNES CORDEIRO FILHO - CE031221MATHEUS HEVERTON DIAS DA SILVA - CE050465INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.