SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 0000000/DF)
HC 940723/SP (2024/0322712-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de F R DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1518671-91.2022.8.26.0271.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 157):
“EMENTA: Estupro de vulnerável com abuso de autoridade familiar, em continuidade delitiva (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, 'caput', todos do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima. Depoimentos de testemunhas, ademais. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevitável. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Fato típico, plenamente. Condenação necessária. Apenamento criterioso. Continuidade delitiva caracterizada. Majoração acertada. Critérios da origem respeitados. Causa de aumento amplamente comprovada. Regime inicial fechado único possível dado o quantum da pena. Apelo improvido.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do aumento de pena na primeira fase de dosimetria por circunstâncias ínsitas ao crime, bem como da incidência da fração de 1/2 para o aumento da pena em razão do crime continuado. Requer, assim, a readequação da pena do paciente, fixando a pena-base em seu mínimo legal, assim como para a utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela sua denegação (e-STJ, fls. 183/187).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à dosimetria da pena fixada.
Ao proferir sentença, o Juízo de primeiro grau assim a fundamentou (e-STJ, fl. 118):
“A culpabilidade não excedeu o ordinário. Sem antecedentes valoráveis. Nada de desabonador quanto à conduta social. Personalidade nada apresenta de discrepante. Motivo, ao que tudo indica, foi o comum do tipo. Circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista que os crimes foram cometidos em meio ao lar da vítima, lugar que tinha e devia ter expectativa de segurança, violada com as ações ilícitas do réu. Consequências não extrapolaram o ordinário. A vítima não teve contribuição relevante.
Pois bem, analisadas essas circunstâncias judiciais, bem como levando em conta as exigências de necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal, arbitro a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Reconhecida a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, aumento a pena à metade, estabelecendo-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Verificada a continuidade delitiva e o número de incidências, exaspero a pena de um dos delitos em metade, restando definitiva, na ausência de outras modificadoras, em 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão.”
Ao apreciar o recurso defensivo, o Tribunal a quo, decidiu (e-STJ, fls. 166/169):
“Apenamento.
Não merecedor de reparos. Base fixada em 9 anos de reclusão, como bem justificou a origem: “circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista que os crimes foram cometidos em meio ao lar da vítima, lugar que tinha e devia ter expectativa de segurança, violada com as ações ilícitas do réu.”
De efeito.
O d. Juiz sentenciante não se afastou do que dispõe o art. 59 do Cód. Penal para a fixação da pena-base, fazendo uma adequada análise das circunstâncias do crime.
Não se pode olvidar, ainda, que os atos sexuais foram praticados contra criança de tenra idade (o que deve ser considerado na fixação da pena, já que a lei considera vulneráveis tanto crianças como adolescentes, até que completem 14 anos).
Ora.
HÁ que se tratar iguais, igualmente, e desiguais, desigualmente.
Em plena observância à proporcionalidade legal.
Fugir disto, data venia, é negar equidade.
Assim, perfeitamente justificado e fundamentado o critério usado pelo Magistrado de piso na fixação da pena-base, motivo pelo qual não deve ser alterada por esta Instância.
Ainda, quanto aos critérios da origem, utilizados para majoração da pena, vale dizer.
Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento.
Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.
Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda.
Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68 do Cod. Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado.
Como aqui.
À segunda fase, nada a alterar.
A seguir, majoração em 1/2 pela incidência do art. 226, II, do Código Penal, chegando-se a 13 anos e 6 meses de reclusão.
Por fim, majoração de 1/2 pela continuidade delitiva, chegando-se a 20 anos e 3 meses de reclusão.
E não há como se afastar tal majoração, como pede a defesa.
Afinal, o acusado abusou sexualmente da vítima por diversas vezes, em ocasiões distintas, como por ela relatado tanto em sede policial como em Juízo.
Não se podendo olvidar, assim, que a prática de atos libidinosos ocorreu em datas variadas e de formas diversas, a evidenciar uma infinidade de condutas a que era submetida.
Tudo a evidenciar uma sequência de atos, que foram se repetindo e evoluindo, ao longo do tempo, de maneira gradual.
A deixar na vítima um indelével marco de abuso sexual desde os 8 anos de idade, usurpando-lhes o doce sabor da infância.
Daí porque, enfim, inafastável a majoração aplicada, chegando-se a 20 anos e 3 meses de reclusão.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena é um ato discricionário do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso, cuja revisão é admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias do delito, notadamente pelo fato de os crimes terem sido perpetrados no interior da residência da vítima.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ser sanado na estreita via do habeas corpus quanto à valoração negativa desse vetor. A exasperação da pena, em razão das circunstâncias do crime, foi realizada de forma razoável e proporcional, considerando-se as especificidades do caso concreto que transcendem as elementares do tipo penal.
O modus operandi da conduta imputada revela que o paciente praticou os delitos no ambiente domiciliar da vítima, espaço em que deveria estar resguardada e protegida, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a valoração negativa do referido vetor, por não se tratar de elemento ínsito ao delito em questão.
Ademais, o fato de crimes dessa natureza ocorrerem, predominantemente, no âmbito familiar não implica que a prática da infração penal no interior do lar da vítima constitua elemento inerente ao tipo penal em análise.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir elementos da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito de estupro de vulnerável, e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito; e (ii) analisar a ocorrência de bis in idem em razão da valoração negativa da culpabilidade e da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, que destacaram a reprovabilidade da conduta do réu, que, ciente da vulnerabilidade física e emocional da vítima, aproveitou-se de sua posição de confiança e autoridade análoga à de pai.
4. As circunstâncias e consequências do delito foram igualmente bem fundamentadas: os fatos ocorreram no interior do lar, com o réu aproveitando-se da ausência de outros familiares, o que agrava a reprovação da conduta; ademais, os danos emocionais sofridos pela vítima, que deixou a cidade e o emprego para evitar o contato com o réu, justificam a valoração negativa das consequências.
5. A fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, considerando três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e está de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, inexistindo critério matemático rígido para a escolha das frações de aumento na dosimetria da pena.
6. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e posterior aplicação da causa especial de aumento do art. 226, II, do CP, pois o grau de parentesco entre réu e vítima foi considerado apenas na terceira fase da dosimetria, como fundamento da causa de aumento, e não na fixação da pena-base. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 898.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifo nosso.)
Ainda, quanto à impugnação à fração empregada para o aumento de pena referente à continuidade delitiva, novamente, não assiste razão ao impetrante.
No termos da Súmula n. 659/STJ, “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”
A esse respeito, em casos de crimes sexuais cometidos em face de vítimas vulneráveis, torna-se complexo fixar o número exato de crimes cometidos. Contudo, tal complexidade não pode justificar a fixação do aumento da pena no patamar mínimo, principalmente quando os elementos colhidos durante a instrução do feito indicam que os crimes foram cometidos de forma reiterada e habitual, diante do contexto de convivência familiar da vítima e réu. Destarte, correta a fração utilizada para o aumento da pena fixada.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3 NÃO JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar. Na hipótese, a sentença condenou o paciente pela prática de seis delitos de estupro de vulnerável, mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção de 1/2.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 18 anos de reclusão.
(HC n. 436.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE FORÇA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 59 e 68 do Código Penal não têm força normativa para infirmar o entendimento relativo à fração de aumento imposta em razão da continuidade delitiva. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
3. Na espécie, diante da imprecisão de quantos foram os delitos praticados contra as duas vítimas, por um período de dois anos, e por constar dos autos que foram diversas vezes em relação a cada uma das ofendidas, a fração de 1/2 não se mostra excessiva ou desarrazoada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.774.040/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021; grifo nosso.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.