Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAUE SACOMANDI CONTRERA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAUE SACOMANDI CONTRERA (OAB 347625/SP)
HC 1118483/SP (2026/0322725-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON MATHIAS DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON MATHIAS DE MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1521051-51.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 55/56):
“PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
Pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou por constatação de que o réu não concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, a redução da pena basilar, concessão do benefício da gratuidade de justiça e isenção dos dias-multa ou sua redução ao mínimo legal. Impertinência.
1) Absolvição. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusado que estava em posse, para fins de tráfico, de 01 tijolo de maconha pesando quase um quilograma. Prova adequada e legítima para a condenação imposta. Circunstâncias do caso concreto que evidenciaram a mercancia ilícita. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, com mínima divergência, irrelevante, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação mantida.
2) Dosimetria das penas. Afastamento dos maus antecedentes. Impossibilidade. Decurso de tempo que não inibe “maus antecedentes”.
É possível de valoração, como “maus antecedentes”, condenações passadas em julgado ou cuja punibilidade fora extinta há mais de cinco anos, posto que o decurso do período depurador apenas inibe o reconhecimento da “reincidência”, na dicção do do CP. “Direito ao esquecimento” não reconhecido. Observância ao princípio da individualização das penas. . Questão recentemente definida diante do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, que fixou a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no , do Código Penal.”
