Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
HC 940739/DF (2024/0322739-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA HIPOLITOCORRÉU:ISAQUE DA SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA HIPOLITO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 725709-03.2023.8.07.0007), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ao argumento de que a condenação que o paciente ostenta não é capaz de demonstrar a dedicação a atividades criminosas.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a ausência de maus antecedentes é requisito legal expresso, constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
