SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE)
HC 1030276/CE (2025/0322879-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA - CE043251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOAO PEDRO PONTES MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO PONTES MESQUITA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-34, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus criminal impetrado por advogado em favor de João Pedro Pontes Mesquita, preso preventivamente desde 19/03/2025 em razão de flagrante decorrente de diligência policial baseada em denúncia anônima, com posterior denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munições de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003). A impetração sustenta a nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, e, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
2) HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada forçada no domicílio do paciente, sem mandado judicial, é ilícita e invalida a prova obtida, ensejando o trancamento da ação penal; (ii) avaliar se o princípio da homogeneidade justifica a revogação da prisão preventiva; (iii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva à luz da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A análise da ilicitude da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio exige instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e exige prova pré- constituída das alegações defensivas.
4) A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve com clareza os fatos imputados e reúne indícios mínimos de autoria e materialidade, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP, afastando a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e, por consequência, a possibilidade de seu trancamento antecipado.
5) O princípio da homogeneidade preceitua que a prisão é ilegítima, quando for mais gravosa que a própria sanção penal, em caso de condenação em regime mais brando que a prisão provisória. Não é possível conhecer dessa tese, visto que seria necessária a valoração aprofundada no conjunto probatório e prognóstico de pena decorrente de eventual condenação, tarefa própria do juízo de mérito, conforme a jurisprudência do STJ.
6) A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige verificação da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do feito, pluralidade de réus, atos processuais realizados e eventual contribuição da defesa para a dilação do prazo, afastando-se a análise meramente aritmética.
7) Em análise de ofício, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o feito está em regular andamento, com audiência de instrução designada para data próxima (11/08/2025), inexistindo inércia injustificada do juízo de origem.
8) A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco de reiteração delitiva), revelado pelos antecedentes do paciente, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
9) As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram expressamente afastadas pelo juízo de origem, por se mostrarem inadequadas ao caso, diante do risco que o paciente representa à ordem pública, pelo seu histórico criminal.
10) A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos e devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11) Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão.
Sustenta a desproporcionalidade da medida em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
Requer, em sede liminar, a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 74-85) e as informações foram prestadas (fls. 95-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 100-107).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória.
Acerca do tema, colhem-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 21-22):
No que diz respeito a alegação de ilegalidade da prisão por violação domiciliar, é imperioso reconhecer que a análise da matéria exige ampla dilação probatória, com o devido respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é incompatível com a via do habeas corpus, medida urgente marcada pela cognição sumária, rito célere e demanda prova pré-constituída das alegações, de modo que o trancamento da ação penal configura medida excepcional, quando demonstrado, de forma inequívoca, a ausência de elementos probatórios razoáveis para sustentar a peça acusatória, não sendo possível o exame da alegação na via estreita do mandamus para justificar o encerramento prematuro da persecução penal.
[...]
Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da questão pela Corte de origem, na medida em que, de fato, se mostra prematura a análise da questão, a ser realizada após o fim da instrução penal.
Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos (fls. 28-34):
[...]
Em consulta aos autos de origem de nº 0210317-57.2025.8.06.0001, verifico em síntese que: 1) Em 19/03/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11343/06 e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e após manifestação favorável do parquet, o Juízo de origem converteu o flagrante em preventiva em 20/03/202, pelas seguintes razões:
[...] Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme acima narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 07, dos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 22 e 24, das circunstâncias da prisão (autuado detido cometendo os delitos) e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas à existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito.
JÁ o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força dos seguintes motivos, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública diante do risco de reiteração de conduta criminosa e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
HÁ indicativos de reiteração delitiva em face do autuado, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do flagranteado, pois este registra passagens pela VIJ por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e delito de trânsito (fls. 31/32) e, na sua fase adulta possui um TCO por posse de drogas para consumo pessoal e uma ação penal em andamento por tráfico de drogas, receptação e crimes contra o Sistema Nacional de Armas (fls. 29/30), o que reforça o nosso entendimento pela necessidade da segregação cautelar do custodiado, diante de sua reincidência específica.
Ora, a suposta prática de outros delitos, aliado ao presente feito, aponta no sentido de que o autuado desafia a paz social e, em liberdade, encontrará estímulo para continuar na seara criminosa, pois a atuação do Poder Judiciário, até o momento, não foi suficiente para frear sua inclinação à prática de condutas ilícitas, situação indicativa do seu desprezo e desrespeito à Justiça. De fato, mesmo com uma ação penal em andamento e passagens pela VIJ, o custodiado não cessou com os atos danosos à ordem pública e voltou,em tese, ao cenário delitivo. Portanto, possível concluir que a incolumidade da ordem pública está sendo afetada pelas reiteradas condutas do autuado, estando justificado, desse modo, a necessidade da medida cautelar extrema.
Vejamos o entendimento do STJ sobre a possibilidade de atos infracionais praticados na adolescência servirem como antecedentes para a fundamentação da prisão preventiva:
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública também abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa.
(...)
Ainda, não se pode olvidar de mencionar que a soma das penas para os delitos imputados preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir areiteração criminosa.
Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE JOÃO PEDRO PONTES MESQUITA EM PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP. [...]
Verifica-se, assim, que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada no risco de reiteração delitiva.
Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do haeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE)
HC 1030276/CE (2025/0322879-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA - CE043251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOAO PEDRO PONTES MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE)
HC 1030276/CE (2025/0322879-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA - CE043251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOAO PEDRO PONTES MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE)
HC 1030276/CE (2025/0322879-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA - CE043251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOAO PEDRO PONTES MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO PONTES MESQUITA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-34, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus criminal impetrado por advogado em favor de João Pedro Pontes Mesquita, preso preventivamente desde 19/03/2025 em razão de flagrante decorrente de diligência policial baseada em denúncia anônima, com posterior denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munições de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16 da ). A impetração sustenta a nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, e, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Lei 10.826/2003
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada forçada no domicílio do paciente, sem mandado judicial, é ilícita e invalida a prova obtida, ensejando o trancamento da ação penal; (ii) avaliar se o princípio da homogeneidade justifica a revogação da prisão preventiva; (iii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva à luz da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A análise da ilicitude da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio exige instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e exige prova pré- constituída das alegações defensivas.
4) A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve com clareza os fatos imputados e reúne indícios mínimos de autoria e materialidade, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP, afastando a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e, por consequência, a possibilidade de seu trancamento antecipado.
5) O princípio da homogeneidade preceitua que a prisão é ilegítima, quando for mais gravosa que a própria sanção penal, em caso de condenação em regime mais brando que a prisão provisória. Não é possível conhecer dessa tese, visto que seria necessária a valoração aprofundada no conjunto probatório e prognóstico de pena decorrente de eventual condenação, tarefa própria do juízo de mérito, conforme a jurisprudência do STJ.
6) A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige verificação da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do feito, pluralidade de réus, atos processuais realizados e eventual contribuição da defesa para a dilação do prazo, afastando-se a análise meramente aritmética.
7) Em análise de ofício, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o feito está em regular andamento, com audiência de instrução designada para data próxima (11/08/2025), inexistindo inércia injustificada do juízo de origem.
8) A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco de reiteração delitiva), revelado pelos antecedentes do paciente, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
9) As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram expressamente afastadas pelo juízo de origem, por se mostrarem inadequadas ao caso, diante do risco que o paciente representa à ordem pública, pelo seu histórico criminal.
10) A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos e devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11) Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão.
Sustenta desproporcionalidade da medida em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
Requer, em sede liminar, a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares e, no mérito, a concessão da ordem constitucional, a fim de revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos (fls. 28-34):
[...]
Em consulta aos autos de origem de nº 0210317-57.2025.8.06.0001, verifico em síntese que: 1) Em 19/03/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11343/06 e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e após manifestação favorável do parquet, o Juízo de origem converteu o flagrante em preventiva em 20/03/202, pelas seguintes razões:
[...] Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme acima narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 07, dos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 22 e 24, das circunstâncias da prisão (autuado detido cometendo os delitos) e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas à existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito.
JÁ o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força dos seguintes motivos, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública diante do risco de reiteração de conduta criminosa e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
HÁ indicativos de reiteração delitiva em face do autuado, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do flagranteado, pois este registra passagens pela VIJ por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e delito de trânsito (fls. 31/32) e, na sua fase adulta possui um TCO por posse de drogas para consumo pessoal e uma ação penal em andamento por tráfico de drogas, receptação e crimes contra o Sistema Nacional de Armas (fls. 29/30), o que reforça o nosso entendimento pela necessidade da segregação cautelar do custodiado, diante de sua reincidência específica.
Ora, a suposta prática de outros delitos, aliado ao presente feito, aponta no sentido de que o autuado desafia a paz social e, em liberdade, encontrará estímulo para continuar na seara criminosa, pois a atuação do Poder Judiciário, até o momento, não foi suficiente para frear sua inclinação à prática de condutas ilícitas, situação indicativa do seu desprezo e desrespeito à Justiça. De fato, mesmo com uma ação penal em andamento e passagens pela VIJ, o custodiado não cessou com os atos danosos à ordem pública e voltou,em tese, ao cenário delitivo. Portanto, possível concluir que a incolumidade da ordem pública está sendo afetada pelas reiteradas condutas do autuado, estando justificado, desse modo, a necessidade da medida cautelar extrema.
Vejamos o entendimento do STJ sobre a possibilidade de atos infracionais praticados na adolescência servirem como antecedentes para a fundamentação da prisão preventiva:
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública,considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública também abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa.
(...)
Ainda, não se pode olvidar de mencionar que a soma das penas para os delitos imputados preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir areiteração criminosa.
Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE JOÃO PEDRO PONTES MESQUITA EM PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP. [...]
2) Em 08/04/2025, o Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de outro indivíduo, imputando em desfavor do paciente a prática das condutas acima mencionadas; 3) Em 09/04/2025, o Juízo impetrado manteve a custódia cautelar e recebeu a peça acusatória, com a determinação de citação do acusado para apresentação de resposta à acusação; 4) Devidamente citado em 16/04/2025, o paciente apresentou resposta à acusação em 17/04/2025; 5) Em 28/04/2025, o Juízo ratificou o recebimento da peça acusatória e determinou o agendamento de audiência de instrução; 6) A audiência de instrução e julgamento foi designada para 11/08/2025, conforme certidão da secretaria de 05/05/2025; 7) Atualmente, estão em elaboração expedientes para o ato audiencial.
Nesse contexto, a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, em análise as peculiaridades do caso concreto, não verifico o constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada coatora está buscando conferir andamento ao processo, impulsionando o feito em ritmo compatível com as particularidades da demanda, não havendo o excesso de prazo indicado pela impetrante.
De igual modo, o Juízo impetrado designou a audiência de instrução para 11/08/2025, o que revela que, em brevidade de tempo, o processo pode encerrar a fase de instrução e por conseguinte, afastar o eventual constrangimento ilegal.
Assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a elevada sanção penal correspondente, demonstram que o tempo de prisão provisória não se mostra desarrazoada ou desproporcional.
Portanto, não vislumbro ilegalidade para a concessão da ordem de ofício.
Passo a análise da tese remanescente.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva, medida excepcional de privação de liberdade, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a conveniência da instrução criminal, e para garantia da ordem pública e da ordem econômica e de requisito do art. 313 do CPP.
[...]
Além do requisito previsto no inciso I do art. 313, do CPP, entendo que ficou evidenciado de forma idônea, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sobretudo no auto de apresentação e apreensão de 31 munições de calibre 38 e 40 e entorpecentes, no laudo provisório de constatação, que atestou a presença das substâncias maconha (4g) e "tóxico" (2 unidades), nos depoimentos das testemunhas e do próprio paciente, conforme documentação acostada aos autos.
Por sua vez, percebe-se o periculum libertatis como fundamento da permanência da segregação cautelar para garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva, haja vista que conforme consulta ao sistema CANCUN, o paciente ostenta em seu desfavor além da ação penal que deu ensejo a presente ação constitucional, o processo-crime de nº 0261267-07.2024.8.06.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, CP, na forma do art. 69 do CP, sendo aplicável a súmula nº 52 deste Tribunal, que dispõe:
“Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ”.
Dessa forma, tais circunstâncias denotam que a prática delitiva tornou-se atividade trivial na vida do paciente, que, em tese, tornou a delinquir, em desprezo sistemático à Justiça e por consequência, demonstram a possibilidade de reiteração delitiva, com risco para a ordem pública, sendo necessária a manutenção da prisão provisória imposta.
Logo, a suposta nova prática delituosa evidencia patente risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública. Nesse sentido, o STJ:
[...]
É importante ressaltar que o STF entende "no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)."
Destaco também, a Edição de Jurisprudência em teses do STJ, sendo válido citar a edição de nº 32, sobre prisão preventiva, sobre a qual o Tribunal Superior vem decidindo: “N°12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).”
[...]
Ressalto também a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, visto que à luz dos elementos trazidos aos autos, entendo que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato, para plena garantia da ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, sendo imperiosa a manutenção da prisão.
Salienta-se ainda que embora não se desconheça o caráter excepcional da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão provisória reveste-se de legalidade quando fundada em dados concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como se vê no presente caso, não sendo, assim, incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Isso posto, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, estando hígidos os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta P. G. J., CONHEÇO parcialmente do presente writ, para na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.
É como voto.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
No caso, a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação idônea, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, pois, além da reiteração delitiva e da quantidade de drogas apreendidas, também foram arrecadadas munições de arma de fogo no mesmo contexto fático.
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, viola o princípio da homogeneidade, considerando que a prisão preventiva pode ser mais gravosa do que a eventual pena aplicada em caso de condenação.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pela posse de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
4. As instâncias ordinárias concluíram que as medidas cautelares alternativas são insuficientes para coibir a prática de novas infrações, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição estreita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida. 3. A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024;
STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
(AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de justa causa para a abordagem policial, além de ter sido vítima de agressões por parte dos policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a alegação de irregularidade na abordagem policial e a suposta agressão sofrida pelo Agravante, verificando se há elementos probatórios que sustentem tais alegações.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e natureza da droga apreendida e a apreensão de arma de fogo, evidenciando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam sua manutenção.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na abordagem policial, pois havia fundada suspeita, e a alegação de agressões não encontra suporte probatório nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção. 3. A abordagem policial é válida quando há fundada suspeita, e alegações de agressões devem ser comprovadas por elementos probatórios."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 746.426/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.
(AgRg no RHC n. 213.416/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Também é pacífico nessa Corte Superior o entendimento de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PETRECHOS DO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e petrechos típicos do tráfico, conforme registrado no acórdão recorrido: foram apreendidas 26 cápsulas plásticas com cocaína (5, 34g), um tijolo de crack (294,03g), 936 cápsulas com cocaína (280, 64g), 96 porções de crack (17,42g) e 104 cápsulas com cocaína (32, 05g), além de uma balança de precisão e centenas de embalagens plásticas e eppendorfs vazios.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.909/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva.
3. A discussão também envolve a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a medida para garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.
II; 312; 313; 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 161960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2019; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
(AgRg no RHC n. 211.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
No mais, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Quanto ao pleito de reconhecimento da ilicitude das provas em decorrência da violação de domicílio, o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)