Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118319/RS (2026/0323016-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M V da S, condenado por dois crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, em concurso material (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto (Apelação n. 5000314-61.2024.8.21.0161, da Vara Judicial da comarca de Salto do Jacuí/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/6/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (acórdão da Apelação Criminal n. 5000314-61.2024.8.21.0161/RS).
Alega excesso de pena por não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), sustentando que a admissão parcial do paciente – ao afirmar ter empurrado a vítima – foi utilizada para formar o convencimento judicial, impondo, à luz da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atenuante.
Aduz também ilegalidade pelo não reconhecimento da continuidade delitiva, afirmando que se trata de crimes da mesma espécie, contra a mesma vítima, no mesmo local e em curto intervalo temporal, decorrentes de um único contexto de conflito conjugal, o que afasta o concurso material.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo. No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
