HDE 10725/EX (2024/0323139-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:R S AREPRESENTADO POR:T S L AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por R. S. A. - MENOR IMPÚBERE (representado por: T. S. L. A.) oriunda do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Portugal, nos autos do Processo nº 5417/20.1T8 MTS-A, ajuizado em desfavor de D. D. F.
A parte requerente sustenta, em síntese, que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação brasileira e pugna pela homologação da decisão estrangeira de alimentos e a planilha dos cálculos dos valores devidos, inclusive os vencidos posteriormente, para que produzam seus efeitos em território nacional.
A parte requerida apresentou contestação às e-STJ fls. 98/101, postulando o indeferimento dos pedidos da requerente, tendo em vista que a ausência de citação válida e da consequente violação do devido processo legal no processo originário.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela procedência do pedido de homologação (e-STJ fls. 116/222).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido merece deferimento.
A homologação de decisões estrangeiras possui previsão na Constituição Federal e está inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), Código de Processo Civil (arts. 960 a 965) e Regimento Interno do STJ (arts. 216-A a 216-N).
Conforme os aludidos diplomas, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira ou devidamente apostiladas, excetuadas as hipóteses da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças Decreto nº 9.176/2017; ii) ter sido proferida por autoridade competente; iii) citação regular das partes ou verificação legal da revelia; iv) ter transitado em julgado; e v) obediência à soberania, dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
Confira-se:
"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro.
Precedentes do STJ.
4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual execução da decisão e não possui índole condenatória.
5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido."
(HDE 4.189/EX, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 17/8/2022)
No presente caso, pretende a parte autora a homologação de sentença estrangeira que fixa os alimentos devidos pelo requerido, bem como da sentença que reconhece o descumprimento da obrigação alimentar acompanhada da respectiva planilha de cálculos do débito alimentar atualizado.
Com efeito, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos exigidos nos mencionados dispositivos, pois consta dos autos: i) a decisão estrangeira definitiva e transitada em julgado em português (e-STJ fls. 18/43); ii) a notificação acerca da sentença (e-STJ fls. 33 e 76); iii) inexistência de coisa julgada produzida no Brasil sobre o objeto da lide; e iv) ausência de manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e aos bons costumes, contemplando o respeito à ordem pública em sentido amplo.
Especificamente quanto à citação, conforme destacado no parecer ministerial, a sentença estrangeira consignou que o requerido foi citado e não compareceu, razão pela qual a demanda tramitou a sua revelia:
"(...)
O Ministério Público intentou contra T. S. L. A. e D. D. F., ação de regulação das responsabilidades parentais relativas a R. S. A., residente na (...), Matosinhos.
Para tanto alegou em síntese que requerente e requerido são pais da menor; que os requeridos não são casados, mas que se encontram separados e que a criança vive com a requerida; que os requeridos não estão de acordo sob a forma de exercerem as responsabilidades parentais.
Foi realizada conferência de pais para a qual o requerido foi citado e não compareceu, tendo aí sido fixado regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, conforme resulta da acta de fls. 15 a 18" (e-STJ fl. 19 - grifou-se).
" (...)
Intentor T. S. L. A. o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas a R. S. A. contra D. D. F., alegando, em síntese, que o requerido não pagou as quantias devidas a título de alimentos à menor encontrando-se em dívida a quantia de 780,00 euro.
Notificado o requerido para querendo, se pronunciar, com a expressa advertência de que a ausência de contestação importaria a confissão dos factos alegados pelo requerente, nada disse" (e-STJ fl. 34 - grifou-se).
De fato, o requerido não demonstrou nenhuma incompatibilidade entre o procedimento de citação e as normas alienígenas, bem como nem sequer comprovou que residia no Brasil no momento da citação.
Ainda que a sentença registre que o requerido residia no Brasil ao tempo da sentença, não há prova nos autos no sentido do demandado já estar residindo no Brasil à época da citação de modo a possibilitar o questionamento do procedimento citatório.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO COMPROVADA. SISTEMA DE DELIBAÇÃO. MÉRITO ACERCA DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. Caso em que o requerido não comprovou que não se encontrava em Portugal na época da citação. Mantém-se inalterada, portanto, a afirmação contida na 'Acta de Conferência de Pais', do Tribunal de Família e Menores do Funchal - Secção Única - Portugal, e no despacho do Juiz estrangeiro, ambos de 2012, no ponto em que afirmam a realização do ato citatório válido. Afasta-se, com isso, a tese recursal de afronta à ordem pública, também vinculada, segundo as razões recursais, à suposta ausência de citação.
2. Quanto à suposta incerteza envolvendo a paternidade, tal questão diz respeito ao mérito da ação processada no exterior, inviável de ser reapreciada na presente via de homologação de sentença estrangeira, inserida no sistema de delibação.
3. A decisão ora agravada, ao homologar a sentença estrangeira, não decidiu sobre o mérito da demanda na origem, nem quanto à paternidade. Apenas reconheceu estarem presentes os requisitos formais do pedido formulado pelo ora agravado.
4. Agravo interno que se nega provimento."
(AgInt na HDE 6.759/EX, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de homologação da sentença estrangeira, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observado o benefício da gratuidade.
Publique-se
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA