Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DE ITAPIPOCA - SJ/CE (SUSCITADO)
- Advogado
- GEIDER DE LIMA ALCÂNTARA (OAB 42795/CE)
CC 215736/CE (2025/0323156-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DE ITAPIPOCA - SJ/CEINTERESSADO:FRANCISCO JEAMILLER DE OLIVEIRA BEZERRAADVOGADO:GEIDER DE LIMA ALCÂNTARA - CE042795INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA – SJ/CE (suscitado).
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 (transporte de madeira sem documento original florestal), em desfavor de FRANCISCO JEAMILLER DE OLIVEIRA BEZERRA.
O investigado informou que também respondia pelo delito de uso de documento falso (art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP) combinado com o mesmo crime ambiental, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante realizado pela Polícia Rodoviária Federal, em tramitação na 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Processo n. 0800564-07.2020.4.05.8103).
O Juízo de Direito da 14ª Vara do Juizado Especial Criminal de Fortaleza/CE declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que, conforme a Súmula n. 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.
Ademais, invocou a Súmula n. 122 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Por sua vez, o Juízo Federal da 27ª Vara Federal de Itapipoca – SJ/CE, mesmo após manifestação favorável do MPF para manutenção dos autos na Justiça Federal, declinou da competência para a Justiça estadual, argumentando que "a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas".
