HC 1118520/PI (2026/0323188-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MANOEL AZENRALDO DA SILVAADVOGADO:MANOEL AZENRALDO DA SILVA - PI010921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J A B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MANOEL AZENRALDO DA SILVA em favor do paciente J A B S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/PI, que indeferiu a liminar pretendida.
Alega o impetrante, em síntese, que a exequente, sua filha, conta atualmente com 27 (vinte e sete) anos de idade, convive em união estável, tem filhos e desenvolve atividade profissional remunerada, de forma que os alimentos haveriam perdido sua urgência e atualidade. Afirma que houve decretação de prescrição intercorrente quanto aos alimentos devidos após o implemento da maioridade da exequente. Aponta irregularidade processual tendo em vista que a exequente permaneceu representada por sua genitora após o implemento da maioridade.
Requer, em síntese, a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/PI indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. O ato apontado como coator pontuou que as alegações a respeito de pagamento de parcelas iniciais, prescrição de débitos pretéritos e ausência de necessidade alimentar da exequente demandariam a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, não se constata prova pré-constituída e incontroversa acerca da ausência de necessidade alimentar da exequente, já que essa alegação não foi enfrentada pelo ato apontado como coator. A petição inicial do writ tampouco traz provas suficientes de suas alegações.
Anote-se que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Ademais, é inviável a apreciação das alegações quanto à alegada prescrição de parcelas pretéritas e suposta irregularidade processual sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pelo ato coator. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021; e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 6/8/2013.
Na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Portanto, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI