HC 1030328/SP (2025/0323205-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2213294-33.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões do writ, alega a impetrante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 15-22; grifamos):
Consta da denúncia que no dia 09 de julho de 2025, por volta das 03h30, na Avenida Bento Pedro da Costa, nº 531, Sítio Conceiçãozinha, nesta cidade e comarca de Guarujá, o paciente, FERNANDO FERREIRA SILVA, supostamente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, diversas porções de skunk, pesando 825g, uma porção de maconha, pesando 68g, e uma porção de cocaína, pesando 370g.
Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se do auto de prisão em flagrante (fls. 01/02 - dos autos principais), termos de depoimentos (fls. 07, 08 - dos autos principais), do boletim de ocorrência (fls. 03/06 - dos autos principais), auto de exibição e apreensão (fls. 16/17 - dos autos principais), laudo de constatação (fls. 11/12 - dos autos principais), que constatou que as substâncias apreendidas eram proibidas. Logo, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública.
Nesse prisma, ao contrário do alegado pela impetrante, as circunstâncias do fato, a quantidade expressiva e variedade das drogas apreendidas - diversas porções de skunk (825g), uma porção de maconha (68g) e uma porção de cocaína (370g) -, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, e, em tese, a apontada função de olheiro, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição.
Relevante fala dos encarregados das diligências de vigilância no combate ao crime, esclarecendo as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, com apontado animus lucrandi crime equiparado ao hediondo. Esclareceram que em patrulhamento pelo local dos fatos, avistaram um indivíduo sentado entre dois carros, em um ponto conhecido pelo comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Ao avistar a viatura policial, o indivíduo identificado como Fernando Ferreira Silva tentou se evadir, porém foi detido no local pela equipe policial. Em revista, foi encontrado na posse de Fernando 01 rádio transmissor pendurado em seu pescoço, outro rádio transmissor no bolso do seu casaco e uma porção de maconha no outro bolso de seu casaco. Foi encontrada ambém uma sacola embaixo de um dos carros que Fernando estava próximo. Tal sacola continha um saco contendo cocaína e várias porções de skunk. Indagado, Fernando declarou que a droga encontrada não pertencia ao mesmo, que trabalha como pedreiro e que ganha R$100 para ficar no ponto de drogas. Calha notar, ainda:
[...]
Ainda, a tentativa de fuga denota, em tese, a consciente e relevante contribuição para o crime e forte consciência da ilicitude, indicando, para este momento, que não pretende o paciente submeter-se à persecução penal sem ilegítima turbação.
[...]
Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública. Nesse sentido, destaca-se:
[...]
Observa-se, pois, que a r. decisão atacada está embasada em elementos seguros e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, e em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva também para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)