Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE AQUIRAZ - CE (SUSCITANTE)
- Advogado
- ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (OAB 13998/PA)
CC 223272/CE (2026/0323236-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE AQUIRAZ - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PAINTERESSADO:CARLOS MARCELO LAGOA DE SOUZAADVOGADO:ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA013998INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Aquiraz/CE, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o suscitado.
Versam os autos acerca de execução penal oriunda de sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara da Justiça Militar de Belém/PA, relativa ao apenado Carlos Marcelo Lagoa de Souza, em livramento condicional.
O Juízo suscitado, diante de pedido de transferência para a comarca de Aquiraz/CE, declinou da competência sob o fundamento de que, com o processo eletrônico (SEEU), a expedição de carta precatória para fiscalização do livramento condicional seria mera burocracia, devendo a execução tramitar na comarca de domicílio do apenado, por analogia ao regime aberto e por razões de gestão processual (fls. 31/32).
O Juízo suscitante, por sua vez, não recebeu a guia, sustentando que o processo executivo não é itinerante e que a mudança de domicílio do sentenciado não desloca a competência, sendo possível a deprecação ao Juízo do domicílio apenas para supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, sem transferência da execução (fls. 35/37).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 45):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
1. A competência para execução da pena é do Juízo da condenação, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada.
