AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO (AGRAVANTE)
Advogado
RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
AgRg no HC 1030336/SP (2025/0323262-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIROADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO (AGRAVANTE)
Advogado
RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
AgRg no HC 1030336/SP (2025/0323262-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIROADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO RODRIGUES MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
HC 1030336/SP (2025/0323262-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO RODRIGUES MARTINSADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO RODRIGUES MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
HC 1030336/SP (2025/0323262-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO RODRIGUES MARTINSADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (2212660-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, estando o armamento municiado com dois cartuchos íntegros. A prisão foi convertida em preventiva e mantida na sentença penal condenatória, prolatada em 8 de julho de 2025, a qual fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. Paciente condenado como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, emregime inicial fechado, além de 11 dias-multa. Pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade. Inadmissibilidade. Prisão preventiva mantida na sentença penal condenatória, comfundamentação concreta e idônea, baseada na gravidade do delito e na periculosidade do agente, diante da reiteração criminosa. Presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Ausência de ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado. Ordem denegada.
Nas razões da presente ação, a defesa alega que não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar após a sentença, sustentando ser o paciente primário, menor de 21 anos e com residência fixa. Afirma que não há elementos concretos que justifiquem a segregação preventiva, tampouco demonstração de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a sentença reconheceu a primariedade do paciente e fixou reprimenda inferior a 4 anos, mas, ainda assim, determinou o cumprimento da pena em regime fechado e vedou o direito de apelar em liberdade. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão neste momento processual representa constrangimento ilegal, já que o paciente responde ao processo em condições pessoais favoráveis, é responsável pelo sustento da família e não possui antecedentes criminais.
A defesa menciona que a sentença não considerou o tempo de prisão já cumprido e que não há risco de reiteração delitiva. Alega, ademais, que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória, o que afastaria o risco de reformatio in pejus. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à concessão do direito de apelar em liberdade quando ausentes fundamentos concretos para a prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo da ação penal, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ,Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, assim foi fundamentada a prisão na sentença (e-STJ fls. 21):
"Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO, como incurso no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias- multa no valor mínimo, cujo cumprimento inicial dar-se-á no regime fechado, tendo em conta a sua patente periculosidade. Explico. Como já dito, praticou e admitiu o cometimento do crime de receptação, que a evidência não gera reincidência, mas não se pode ignorar o fato de que, na sequência, passou a responder pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida, revelando assim intenso grau de culpa, reprovável conduta social e personalidade voltada a delinquência, o que por isso gerou a fixação da pena-base com aumento de 1/6 em relação à mínima cominada, tornando assim definitiva. Pelos fatos acima consignados e considerando a sua evidente periculosidade, decorrente da reiteração criminosa, conquanto, repito, não seja reincidente, entendo que o regime fechado é o único necessário e suficiente na espécie para prevenção e repressão da prática criminosa por ele praticada. Bem por isso também vislumbro não haver lugar para a concessão de liberdade provisória, pois se isto acontecesse haveria risco concreto dele, uma vez mais, como já o fez, voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Daí porque deverá ser recomendado no estabelecimento em que se encontra. Responderá ainda pela taxa judiciária correspondente a 100 UFESP's. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/12):
Portanto, nenhum constrangimento há nadecretação da prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito derecorrer em liberdade, especialmente porque o Juízo de PrimeiroGrau, ao proferir a r. sentença condenatória fundamentou o motivopelo qual decretou a prisão cautelar.
Ademais, os motivos que ensejaram a custódiacautelar ainda estão presentes, não tendo ocorrido nada de novo quejustificasse a mudança de entendimento, sendo importante consignar que a sentença alcançou o acusado preso cautelarmente e, segundoorientação consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o acusadopermanecido preso durante o processo, depois de condenado, não sejustificaria mesmo a sua colocação em liberdade.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto admitiu o cometimento do crime de receptação, responde também pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida" que resultou na presente condenação.
Sobre o tema, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
Além disso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Entendo, portanto, que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, c/c o § 1º do art. 387, ambo do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando da homologação da prisão em flagrante, o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do ora agravante, sendo desnecessários novos pedidos de decretação da custódia pela acusação.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da multirreincidência do ora agravante e das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, mais de 29kg (vinte e nove quilogramas) de maconha,13g (treze gramas) de crack, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e duas balanças de precisão, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 148.061/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.
3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".
4. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas a justificar a revogação da custódia. Ao contrário, sobreveio sentença condenando-o à pena de 3 anos e 6 meses, tendo o juízo ressaltado que ele respondeu preso a toda a ação penal, mantendo-se íntegros os fundamentos prévios.
5. O entendimento exposto pelo magistrado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
6. Embora o agravante tenha sido condenado a pena em regime inicial semiaberto, o Tribunal a quo determinou a compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
2. A prisão cautelar do Recorrente está conformada com os preceitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e mostra-se suficientemente fundamentada nos fatos constantes dos autos, flagrado na posse de 4 pedras de cocaína, no total de 150g; 10 papelotes da mesma substância, com 20,07g; uma arma calibre 12, com numeração suprimida, e 19 munições do mesmo calibre; um colete balístico, sacos plásticos recortados e balança de precisão.
3. O decreto prisional ressaltou, também, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente tem anotações de processos criminais, alguns com condenações definitivas, por crime de tráfico de drogas, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública.
4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 113.992/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.