RCD no RPV 18986/DF (2024/0323283-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARMEN LILIANE ARRUDA PY MURTAREQUERENTE:MARLENE DE ABREU ARRUDAREQUERENTE:FERNANDO AUGUSTO DE ABREU ARRUDAREQUERENTE:LUIS CLAUDIO DE ABREU ARRUDAADVOGADO:PAULO GOMES DA SILVA - RJ052487REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:FLAVIO AUGUSTO ARRUDAADVOGADO:PAULO GOMES DA SILVA - RJ052487INTERESSADO:MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOSINTERESSADO:MAURO MENEZES & ADVOGADOSINTERESSADO:CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 95-99, os herdeiros de FLAVIO AUGUSTO ARRUDA requerem a reconsideração da decisão de fls. 87-88, na parte que indeferiu o pedido de levantamento de valores por ausência de apresentação da partilha.
Alegam que o inventário e a partilha do crédito "só seria justificável em se tratando de verba tributável, o que não ocorre no presente caso" (fl. 95).
Ressaltam que "o valor constante do RPV se refere a reajustes de remuneração (proventos) de aposentadoria (relação de trabalho), bem como há de se considerar, ainda, que o processamento de eventual sobrepartilha, judicial ou administrativo, envolve altos custos para os herdeiros, além de macular os princípios da celeridade e economia processuais, mormente em se tratando de verba que, no Estado do Rio de Janeiro, como em alguns outros estados da federação, é isenta de imposto de transmissão causa morte ITCMD, consoante dispõe a Lei estadual RJ/7174/15, art. 8º, inc. VI;" (fl. 95).
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhida.
O art. 3º, §§ 6º e 7º e o art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 dispõem que:
Art. 3º.(...).
§ 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos. (Incluído pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17 de 7 de outubro de 2019)
§ 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (Incluído pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17 de 7 de outubro de 2019).
Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Desse modo, para fins de levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
In casu, o valor requisitado nesta RPV diz respeito a verba salarial atrasada, notadamente "Diferença de remuneração - 3,17%", apurada na esfera judicial, devendo ser, obrigatoriamente, objeto de partilha entre os herdeiros. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. (grifo nosso).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.155.832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN