SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ARARAQUARA - SP (SUSCITADO)
Advogados
VALDIR TEODORO FILHO (OAB 352046/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ
CC 215738/SP (2025/0323301-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ARARAQUARA - SPINTERESSADO:KELLY KRISTINA BOCATOADVOGADO:VALDIR TEODORO FILHO - SP352046INTERESSADO:MUNICÍPIO DE NOVA EUROPAADVOGADO:MATHEUS AVILA QUEIROZ - SP321490
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Matão - SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP, nos autos de ação ajuizada por Kelly Kristina Bocato contra o Município de Nova Europa, objetivando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional.
Originalmente, a ação foi proposta perante à Justiça Comum, que declinou da competência e determinou a remessa do processo a uma das varas do trabalho, por entender tratar-se de demanda de crédito trabalhista decorrente de relação empregatícia (fls. 264-269).
O juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente incidente, com fundamento na incompetência material, tendo em vista a relação jurídico-administrativa existente entre as partes, regida pelo regime jurídico único dos servidores do Município de Nova Europa, conforme disposto na Lei Municipal n. 1.427/2001 (fls. 303-308).
Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Incialmente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes.
2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG.
(CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
22/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito privado em geral ".
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais.
4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização, proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ.
(CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
Nesse contexto, colhe-se dos elementos coligidos que a autora propôs ação contra ente público, com quem estabeleceu vínculo estatutário, pleiteando o pagamento de diferenças entre os vencimentos do cargo provido e do efetivamente ocupado em desvio funcional, nos termos da Lei Municipal, que instituiu o piso salarial do atendente arquivista.
Dessa forma, in casu, a competência para processamento de julgamento do feito é da Justiça Comum.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO.
1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão."
2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF/1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Pariquera-Açu/SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Registro-SP, suscitado, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira-CONSAÚDE, visando ao recebimento de verbas rescisórias.
II - Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Magna Carta.
III - A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.
IV - Se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral.
V - A parte reclamante defende ter sido contratada para trabalhar na função de técnico em enfermagem, sem concurso público ou processo seletivo, desde 10/12/2012, tendo permanecido vinculado ao consórcio de direito público até 09/04/2014.
VI - Falece competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações irregulares.
VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
VIII - Agravo interno improvido
(AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ARARAQUARA - SP (SUSCITADO)
Advogados
VALDIR TEODORO FILHO (OAB 352046/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ
CC 215738/SP (2025/0323301-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ARARAQUARA - SPINTERESSADO:KELLY KRISTINA BOCATOADVOGADO:VALDIR TEODORO FILHO - SP352046INTERESSADO:MUNICÍPIO DE NOVA EUROPAADVOGADO:MATHEUS AVILA QUEIROZ - SP321490Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.