HC 1030377/SP (2025/0323414-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIAADVOGADO:BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA - SP399709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL SEIXAS PIQUETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. S. P., em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de que a vítima, menor de idade, teria permanecido em sua residência entre os dias 01 a 03 de setembro de 2023, ocasião em que teriam ocorrido dois episódios de violência sexual (fls. 2-3).
A defesa sustenta que a vítima não teria pernoitado na residência do paciente naquele final de semana, especialmente na madrugada do dia 02/09/2023 para 03/09/2023, conforme comprovado por prints de conversas via WhatsApp e depoimento da genitora da vítima (fls. 3-4).
Afirma que o tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu que os abusos teriam ocorrido de forma “cindida em dois dias”, mas deixou de enfrentar a prova documental e testemunhal que afastava a possibilidade de permanência ininterrupta da vítima na residência do paciente (fls. 4-5).
Alega que a rejeição dos embargos de declaração, sem análise das questões objetivamente levantadas, configura negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação ao art. 619 do CPP e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (fls. 6-10).
No mérito, a defesa requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, e, no mérito, seja reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, com a consequente anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque o Tribunal de origem demonstrou análise das provas constantes dos autos de maneira suficiente à compreensão do dispositivo pela manutenção da condenação do paciente. Aliás, a análise probatória efetuada no acórdão da apelação é bastante extensa, mas transcrevo pequeno trecho a título de ilustração (fls. 25-47):
De início, tem-se que as conversas acostadas pela D. Defesa às fls. 389 não desconstituíram a prova colhida.
Com efeito, de acordo com o acervo probatório, os atos foram cindidos em dois dias, sexta-feira, dia 01/09/2023 e 02/09/2023, sábado, e cometidos durante à noite/madrugada.
Também restou revelado que a vítima foi até a casa do acusado, primeiramente, apenas na sexta-feira no período da noite, o que não exclui o fato dela ter arrumado o guarda-roupa com a mãe, antes, no mesmo dia, até porque não foi citada a hora exata.
Na mensagem atribuída à ofendida, fls. 25 constou: (...) Enquanto assistíamos jogos mortais, aí acabou pelas meia-noite e pouquinho e eu fui dormir suave com eles na cama pq eu não queria dormir no outro quarto (com medo do filme kkk) (...).
Depois, é dos autos que a ofendida não teria passado os dois dias de forma contínua na casa do acusado.
Aliás, tal circunstância é extraída dos próprios relatos do acusado e sua companheira, ainda que lançados de forma contraditória (no que tange à data em teriam assistido ao filme, se no primeiro ou segundo dia), na fase policial.
N. declarou (fls. 55): (...) Alega que H. dormiu na casa da declarante somente no dia em que assistiram o filme, não tendo pousado lá na noite anterior (...).
JÁ o acusado disse (fls. 56): (...) Declara que, na época, H. pousou na casa somente na noite em que assistiram filme, não tendo dormido lá na noite seguinte (...).
No que tange à alegação de que nenhuma criança dormia na cama do casal (mas em um colchão/colchonete, no chão), importante rememorar que nas ocasiões, a ofendida esteve no local sozinha, o que era absolutamente incomum.
Basta rememorar que a mãe da vítima foi relutante em aceitar o pedido para que ela fosse até lá sozinha e que a irmã mais velha ficou culpada por não tê-la acompanhado quando dos lamentáveis fatos.
De se citar, por oportuno, que a versão da ofendida foi extremamente coerente, e sempre repetida, em substância, em diversas ocasiões.
No relatório do CREAS, mais precisamente às fls. 47, constou: (...) No atendimento realizado com H., dialogamos sobre o ocorrido e ela relata exatamente conforme está descrito no boletim, que na primeira noite houve a passada de mão e o beijo. No dia seguinte, H. sem celular para entrar em contato com a família, relata que ficou sem saber como proceder e na noite seguinte novamente aconteceu o abuso, dessa vez o suposto agressor colocou a mão e os dedos em seu órgão genital e a forçou a fazer sexo oral nele. Perguntamos a H. sobre a companheira de G., N., e a adolescente relata que ela esteve na cama durante todo o ato, mas que ela permaneceu dormindo. H. relata que os primos sempre dormiram na casa dessa tia, em colchões no chão, mas que foi a primeira vez que ela dormiu com o casal. Segundo relatos, N. convidou H. para dormir com ela, pois seu companheiro G. iria jogar bola. De tanto N. insistir a família concordou e H. foi. Mas, aconteceu que G. não saiu para jogar bolar, foram comprar açaí e assistiram filme de terror, o que não era rotina, já que os relatos é que, quando os primos se reúnem eles jogam jogos de tabuleiros (...).
Dito de outra forma, restou comprovado que a ofendida sofreu abusos em duas noites diversas.
Na primeira, foi beijada e teve seu corpo manipulado pelo acusado (passadas de mão).
Na segunda, nova abordagem, tendo seus órgãos genitais violentados, além de ter praticado sexo oral no acusado.
As alegações de que a vítima já namorava, de que fez a menção por vingança ou de que o acusado tinha boa índole, sucumbem perante o vasto arcabouço probatório, até porque, o comportamento da ofendida restou deveras alterado após as infrações penais.
Cita-se, ainda, pela importância (fls. 48): (...) Insta salientar que I. (irmão de H.) solicitou atendimento particularizado e ao realizarmos o atendimento ela trouxe em sua fala preocupações quanto ao trabalho de G., pois ele atua como cuidador de crianças com deficiência e em relação a N., disse que devido a amizade que tinham, N. lhe confidenciava que ela vivia um relacionamento abusivo, permeado por atos com os quais se submetia sendo obrigada a concordar, entre outras práticas, sexo a três (...).
Ou seja, o relato da ofendida, já de extrema importância, dado que o crime em questão, em regra, é cometido “às ocultas”, em encontra ressonância no feito.
[...]
Com efeito, não convence quanto a algum motivo para que a prima, que o tinha como o "melhor primo", inventasse os atos do nada, e com riqueza de detalhes, só para prejudicar um inocente.
Refoge até dos princípios da lógica, sendo crível que os fatos tenham acontecido nos exatos moldes como relatados pela menina.
Deste modo, comprovado o delito e a necessidade de responsabilização do apelante, vemos acerto na r. Sentença de origem, que merece, pela fundamentação coerente e idônea, ser prestigiada.
Na sequência, os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, devido ao não reconhecimento de omissão quanto à tese defensiva e nem contradição. Veja-se a ementa do respectivo julgado (fl. 13):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Alegadas contradição e omissão - Tese defensiva enfrentada em profundida no acórdão, e cotejada, especialmente, por meio da prova oral colhida - Mera tentativa de rediscussão das provas ou da forma de valoração - Ausência dos requisitos dos aclaratórios - Embargos rejeitados.
Verifica-se a ausência de omissão por parte do Tribunal estadual, que efetivamente demonstrou fundamentação da qual se extrai a análise das provas carreadas aos autos do processo de conhecimento. Para além disso, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO